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Artigos / Carla Rachel Fonseca

30/04/2020 | 07:58 - Atualizado em 30/04/2020 | 08:03

​Os impactos do Coronavírus nas relações de trabalho

Desde o surgimento do Covid-19 ou Coronavírus como é popularmente conhecido, muito já aconteceu. Isso porque o vírus se espalhou em uma grande velocidade pelo mundo, tornando-se uma pandemia (declarada pela OMS em 11/03/2020).

Com a pandemia declarada começou muitos questionamentos sobre o funcionamento das empresas, manutenção dos empregos e superação do cenário de crise econômica. Neste cenário emergencial, algumas medidas provisórias foram criadas pelo governo para atenuar os efeitos negativos e evitar demissões em massa durante a crise do novo Coronavírus. 

Uma Medida Provisória (MP ou MPV) é uma normativa que, com base no artigo 62 da Constituição Federal (CF/88), tem força de lei e entra em vigor no momento de sua publicação. Com isso, a MPV 927/20 passou a valer e produzir efeitos jurídicos no dia 22 de março de 2020, data de sua publicação.

Considerando essa possibilidade, a MP 927 apresenta alternativas aos empregadores que têm por objetivo facilitar o enfrentamento aos efeitos econômicos e contribuir para a preservação do emprego e da renda.

O ponto mais polêmico da MP 927 se encontra em seu art. 2º que possibilita um leque de medidas que podem ser acordadas entre empregado e empregador permitindo uma maior flexibilização da legislação trabalhista nesse momento de crise, com o único objetivo de garantir a permanência da relação de emprego. Essa flexibilização é possível, pois se mostra configurada a situação de força maior conforme previsão dos arts. 501 a 504 da CLT. Isso permite que, em caso de acontecimentos inevitáveis e imprevisíveis que afetem a situação econômica e financeira da empresa, algumas medidas excepcionais sejam adotadas pelo empregador para minorar os efeitos negativos da crise. Entre as medidas estão a adoção de home office, antecipação de férias, uso de banco de horas, suspensão temporária de obrigações, suspensão de contrato de trabalho, além de redução de jornada e salário.

Outra medida Provisória de grande relevância é a MP 936/2020 que trata das medidas trabalhistas complementares e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a MP 936 traz uma segurança a mais na permanência do emprego para o funcionário.

A medida provisória autorizou as empresas a acordarem a redução da jornada de trabalho e consequentemente do salário diretamente com o funcionário, sem intermédios do sindicato. A suspensão do contrato de trabalho também pode ser acordada de forma direta com o trabalhador, e como forma de compensação para estes trabalhadores, à medida cria um benefício pago pelo governo como forma de manter a estabilidade no emprego.

Em caso de suspensão completa do contrato de trabalho, a MP estipula como prazo máximo 60 dias. Neste caso, a jornada fica travada, a empresa não paga salários e não poderá cobrar qualquer tipo de colaboração do funcionário.

Em caso de limitação de jornada, a equipe econômica estabeleceu três faixas possíveis de redução: 25%, 50% ou 70%. Os ajustes de salários são proporcionais aos cortes. Para esses casos, o limite de tempo é de 90 dias, lembrando que os empregados que tiverem sua jornada e salário reduzidos farão jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado com recursos da União.

A complementação dos salários reduzidos é calculada com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria acesso em caso de demissão, que depende da média salarial dos últimos três meses anterior, e fica a cargo do empregador informar a redução de jornada ao Ministério da Economia, que libera o acesso ao auxílio, que recebeu o nome de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

A MP 927 e a MP 936 abrem várias possibilidades para controlar melhor as finanças durante a crise neste momento de recessão econômica e auxiliam na flexibilização das relações trabalhistas e há expectativa de novas ferramentas que visem à manutenção dos empregados e a redução dos impactos econômicos nas empresas.

No dia 07 de Abril mais uma medida provisória foi editada a 946/2020 que extingue o PIS – Pasep e lembrando que as contas individuais do Fundo PIS-Pasep serão cadastradas sob o FGTS e os saldos estarão permanentemente disponíveis para saques de seus titulares ou dos seus sucessores e libera mais um saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) faz parte do conjunto de ações frente à crise causada pela pandemia de covid-19.

O artigo 5º da medida prevê que cada trabalhador poderá sacar o valor de R$ 1.045,00 reais, uma forma de contribuir para o período de crise na renda familiar devido ao novo Coronavírus. O saque do FGTS ficará disponível entre 15 de junho e 31 de dezembro. O cronograma de saque ainda será definido pela Caixa Econômica Federal. O PIS é direcionado para colaboradores de empresas privadas e o Pasep para funcionários públicos. O isolamento social no qual todo o país vive prejudica as atividades econômicas e, principalmente, o sustento das famílias. Sendo assim, o governo precisa garantir a sobrevivência das pessoas mais afetadas, ou seja, dos trabalhadores brasileiros.

Lamentavelmente, muitos trabalhadores serão afetados e surgirão consequências para a população em geral, para a economia, para as relações de consumo e todas as esferas da vida civil, a pandemia nos colocou em choque com uma realidade sem precedentes.
A crise está instaurada, no BRASIL e no MUNDO, sair dessa situação de crise com uma quantidade minimizada de consequências, dependerá dos desdobramentos que ainda estão por vir e que sejam traçadas novas linhas de enfrentamento, e nesse momento, adaptar-se nunca se fez tão necessário.

 
Carla Rachel Fonseca

Carla Rachel Fonseca

Carla Rachel Fonseca da Silva é advogada, especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com atuação nas áreas de direito de família, trabalhista, ambiental e Cível. 

Email: dra.carlarachel@gmail.com – Instagram: @carlarachelf – Facebook: Carla Rachel – Youtube: Carla Fonseca
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