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Artigos / Carla Rachel Fonseca

07/05/2020 | 07:51 - Atualizado em 07/05/2020 | 07:54

Quando “MEU BEM” vira “MEUS BENS”

Casar é uma escolha e divorciar também é, e desde que o Coronavírus se espalhou pelo mundo, as medidas necessárias para impedir sua propagação são sentidos na sociedade, na economia, nas relações de trabalho onde empresas suspenderam suas atividades e principalmente na família.

O mundo parou e as pessoas permanecerão em casa em isolamento social, e para muitos casais, a maior proximidade colocou em xeque a própria sobrevivência do casamento, e essa convivência 24 horas por dia gerou o fim do relacionamento para alguns e o início de um vínculo mais profundo para outros.

Até mesmo o casamento de alguns famosos não passou pela prova da quarentena e foi levado à ruína pelo estresse da convivência. De fato, o efeito secundário do isolamento provocado pelo COVID 19 tem deixado marcas no casamento e o aumento no numero de divórcios, e na ânsia de se salvar do Coronavírus alguns podem não conseguir salvar seus casamentos.

O isolamento a dois virou problema? Vamos discorrer a respeito das principais diferenças do casamento e da união estável, e seus efeitos jurídicos. Antes de focar nas diferenças entre união estável e casamento, o que é comum entre essas duas opções: Ambas são reconhecidas como entidades familiares, ou seja, são feitas com a intenção de formar uma família, são entidades familiares previstas na Constituição e possuem a mesma proteção jurídica.

Muitos namorados decidem dividir o mesmo teto, por inúmeros fatores, seja para economizar, seja para ter experiência, e tem se tornado cada vez mais comum e muitos casais que optam por não casar acabam vivendo em união estável mesmo sem querer (mas sim por força de lei).

O casamento é um ato que exige certa formalidade, visto que para ser realizado existe todo um procedimento a ser seguido. O casal precisa passar pelo processo de habilitação junto ao cartório, uma pode adotar o sobrenome da outra e o estado civil de ambas deixa de ser solteiro, e passa a ser casado.

A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura, o estado civil na união estável não altera a lei não exige nenhuma formalidade para existência da mesma.

Todo casamento ou união estável possui um regime de bens. Regime de bens é como os bens móveis, ou imóveis, comunicam-se ou não com a outra parte ou devem ou não ser divididos em caso de divórcio ou até falecimento. Quem determina, ou dita à regra, de como será a divisão ou partilha de bens ou ainda a sucessão é o regime de bens adotado.

Existem quatro tipos de regimes de bens: o regime de comunhão universal de bens, o regime de comunhão parcial de bens, o regime de separação total de bens e o regime de participação final nos aquestos.


O casamento, possui 4 opções de regime de bens, na união estável, salvo contrato de união estável escrito, ela será regida pelo regime da comunhão parcial de bens ou seja, todos os bens adquiridos na constância da união estável de forma onerosa pertence ao casal, comunhão parcial não estão incluídos os chamados bens particulares, que são aqueles que cada um já tinha antes de casar, e também os bens recebidos por apenas um dos cônjuges através de doação ou de herança. Também não estão incluídos os bens que eventualmente venham a ser comprados com dinheiro obtido com a venda de algum dos bens adquiridos antes da união estável (bens particulares).

Em caso de término da relação, os direitos de quem vivia uma união estável são os mesmos do casamento: direito à partilha de bens, conforme o regime adotado, e à pensão alimentícia, conforme as circunstâncias, devendo ser consideradas a idade das pessoas e sua qualificação profissional, bem como a capacidade de prover o próprio sustento. Havendo filhos, direito de visitação e obrigação de pagar alimentos.
É comum entre as pessoas que vivem em união estável não formalizar a união através de escritura pública ou contrato particular.

A questão da herança se complica um pouco quando se trata de união estável, pois a família da pessoa falecida pode não reconhecer a união, prejudicando o herdeiro, que para conseguir provar o regime, terá que apresentar testemunhas e outras provas.

Destaque-se que tanto no casamento, caso não seja escolhido o regime de bens, quanto na união estável, caso não seja realizado o contrato de convivência, a lei dispõe que será seguido o regime da comunhão parcial de bens.

Se um dos conviventes tiver 70 (setenta) anos ou mais, e queira constituir uma união estável, estará obrigada a adotar o regime patrimonial da separação de bens, prevista no Código Civil, a norma legal determina que, para a união estável, se devem seguir as mesmas regras, os impedimentos e as suspensões que existem para o casamento.
O STF equiparou a união estável e o casamento para efeitos sucessórios — RE 646721 e 878694. Isso significa que o companheiro que vive sob a união estável, mesmo que não seja casado civilmente, detém os mesmos direitos à herança como se fosse o cônjuge.

A dissolução do casamento se dá com o divórcio, já a união estável se dá na seara dos fatos, sendo que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável tem função meramente declaratória, limitando-se, portanto, a determinar uma data de inicio e término da união, mas não necessariamente impondo o fim nesta.

São inúmeras as consequências que o Covid-19 nos trouxe, certamente muitos dos problemas que estamos enfrentando não serão respondidos pelo direito por si só, a pandemia passará, mas suas marcas ficarão.



 
Carla Rachel Fonseca

Carla Rachel Fonseca

Carla Rachel Fonseca da Silva é advogada, especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com atuação nas áreas de direito de família, trabalhista, ambiental e Cível. 

Email: dra.carlarachel@gmail.com – Instagram: @carlarachelf – Facebook: Carla Rachel – Youtube: Carla Fonseca
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