Mato Grosso,
Terça-feira,
23 de Abril de 2024
informe o texto a ser procurado

Artigos / Carla Rachel Fonseca

18/06/2020 | 12:31 - Atualizado em 18/06/2020 | 12:32

​DIVORCIO VIRTUAL

O mundo parou e as pessoas permanecerão em casa em isolamento social, e para muitos casais, a maior proximidade colocou em xeque a própria sobrevivência do casamento, e essa convivência 24 horas por dia gerou o fim do relacionamento para alguns e o início de um vínculo mais profundo para outros.

Falamos muito em Covid-19, aumento do numero de desemprego, abalo na economia, e também sabemos que os reflexos foram sentidos na convivência a dois, o casal passando mais tempo juntos, e consequentemente mais problemas surgiram.

Desde o ano de 2007 é possível se divorciar de duas formas: judicial e extrajudicial. O Judicial é quando é quando não há consenso e envolve interesse de incapazes, e o divorcio extrajudicial é possibilitado pela lei 11.441/07 que é realizado perante um cartório de notas.

O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 100 em 26 de maio de 2020, regulamentando a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado trazendo inovações na realização de atos notariais eletrônicos dentre outros pontos, sobre a possibilidade de realizar o divórcio virtual.

Para que o divorcio virtual seja possível é preciso observar os mesmos requisitos do divorcio extrajudicial, na qual o interessado comparece no cartório de notas. O pedido de divórcio deve ser requerido por petição assinada por ambos os cônjuges (art. 731, CPC/15), sendo imprescindível a existência de consenso entre as partes, é indispensável que inexista filhos incapazes ou nascituro, e que as partes estejam assistidas por advogado ou Defensor Público (art. 733, caput e §2º, CPC/15).

A manifestação de vontade será através de videoconferência, e a mesma fará parte do arquivo do cartório, a lavratura da escritura pública se desenvolverá eletronicamente e as partes receberão um link de acesso para que assinem eletronicamente a escritura, e após as partes deverão requerer a averbação no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.

A segurança do procedimento será garantida por meio da criptografia de todos os dados e documentos acostados, assim como, o ato deverá ser assinado digitalmente pelas partes e pelo tabelião – que poderá emitir gratuitamente certificado digital notarizado para os cônjuges que não o possuam.

Essa modalidade de divórcio NÃO poderá ser realizada com o pedido de apenas uma das partes, é necessário que haja consenso.

Na prática, o que muda com um divórcio virtual são apenas os aspectos relacionados ao meio de realização. A possibilidade do divórcio virtual, mesmo que advinda da necessidade apresentada pela pandemia, representa uma grande revolução.

 
Carla Rachel Fonseca

Carla Rachel Fonseca

Carla Rachel Fonseca da Silva é advogada, especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com atuação nas áreas de direito de família, trabalhista, ambiental e Cível. 

Email: dra.carlarachel@gmail.com – Instagram: @carlarachelf – Facebook: Carla Rachel – Youtube: Carla Fonseca
ver artigos
 
Assista Ao Vivo
 
Sitevip Internet