O nome como elemento de individualização da pessoa humana é um dos atributos da personalidade jurídica. O direito ao nome é reconhecido a todo ser humano nos moldes do art. 16 do CC, através de um prenome e de um sobrenome.
O Código Civil traz a regulamentação exaustiva desse negócio jurídico solene e complexo que é o casamento. Nesse sentido é que o art. 1.511 do CC anuncia que “O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.
Entre os efeitos pessoais decorrentes do casamento, destaca-se a possibilidade de acréscimo do sobrenome do cônjuge, tal como previsto no art. 1.565, § 1º, do CC. In verbis:
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
Assim sendo, o legislador autoriza a inclusão do sobrenome do cônjuge, de tal arte a reforçar a perpetuidade do vínculo conjugal estabelecido.
Atualmente, a União Estável é equiparada ao casamento e, pouca gente sabe, mas existe, inclusive, a possibilidade de inclusão do sobrenome do companheiro ou companheira.
Nesse prisma é que prescreve o art. 226, § 3º, do texto constitucional vigente: § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.206.656-GO, ante a ausência de lei regulamentadora específica estabelecendo os pressupostos legais para a utilização do patronímico dentro das relações de União Estável, “a única ressalva que se faz, e isso em atenção às peculiaridades da União Estável, é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilizam a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil.
Para que seja feito o acréscimo do sobrenome do companheiro (a) o primeiro passo é a formalização da União Estável no Cartório de Notas, por intermédio de Escritura Pública, com a inclusão desta vontade das partes. Após, será realizado o registro e emitida uma Certidão de União Estável.
Em posse dos documentos acima elencados é preciso realizar junto ao Cartório de Registro Civil a solicitação da alteração na Certidão de Nascimento, com a inserção do sobrenome do companheiro ou companheira.
No entanto, se você já vive em União Estável e desconhecia esta possibilidade, pode, mediante requerimento feito no Cartório onde registrou sua União Estável, requerer a inclusão do sobrenome do seu companheiro.
Assim, é possível juridicamente que um companheiro na união estável adote o sobrenome do outro e/ou vice-versa com base na aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC que regula hipótese idêntica no casamento.
A inclusão do sobrenome possibilita aos cônjuges externarem socialmente o vínculo familiar que formaram, bem como armarem a perpetuidade da relação, e o mesmo tratamento é dado àqueles que decidiram conviver em união estável.