Mato Grosso,
Sexta-feira,
29 de Março de 2024
informe o texto a ser procurado

Artigos / KENNEDY M DIAS

25/09/2020 | 18:21 - Atualizado em 25/09/2020 | 18:36

CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NO TRÂNSITO

 
RESUMO

 
Aborda-se os seguintes assuntos: acidentes de transito, jovens embriagados, crime de embriaguez ao volante, teste do bafômetro. Os acidentes de transito fazem vítimas de todas as idades, mas pode-se notar que a grande maioria dessas são jovens, principalmente da faixa etária entre 18 e 25 anos de idade. Conclui-se que a causa maior dos acidentes de trânsito entre os jovens é a embriaguez, sendo a efetiva penalização precária, mínimas políticas de fiscalização e combate, ensejando uma inaceitável situação fomentadora da impunidade e promovendo a reincidência. O crime de embriaguez é reprimido de forma expressa no nosso ordenamento jurídico e o condutor flagrado embriagado está sujeito as punições administrativas do Código de Transito Brasileiro e também será lhe imposto penalidades previstas no  Código Penal Brasileiro.Em relação ao teste do bafômetro pode-se notar que este ainda é um meio de prova bastante questionado, sendo que há opiniões a favor da imposição deste aparelho para que se constate o nível de alcoolemia presente por litro de ar alveolar, porem há quem diga que o teste não deve ser imposto, tendo em vista o princípio constitucional que garante à pessoa o direito de não produzir prova contra si mesmo.

 
Palavras-chave: Acidentes; Bafômetro; Crime; Embriaguez; Jovens; Transito.
 
 
INTRODUÇÃO
 
O acidente de trânsito tem especial relevância entre as tragédias do cotidiano, tanto pelos danos matérias provocados, ensejando em altos custos econômicos, quanto pela dor, sofrimento e perda significativa de qualidade de vida das vítimas (quando sobrevivem), seus familiares e à sociedade como um todo.
Na mesma proporção que cresce a frota de veículos em circulação, aumentam também os acidentes de trânsito. Os Acidentes de Transportes Terrestres (ATT) são fenômenos de abrangência mundial, relevantes pela magnitude da mortalidade e do número de pessoas portadoras de sequelas decorrentes. 
A Organização Mundial de Saúde (OMS) em 2009 definiu acidente de trânsito como “todo acidente de veículo ocorrido em via pública.”.  O incremento da violência na utilização das vias teve como fator propulsor o crescimento econômico incorporado à introdução do modelo capitalista, pois foi no final do século XIX que o automóvel passou a compor a realidade dos meios de transporte, aumentando o desejo e o fascínio humano em adquirir um veículo que atendesse sua realidade e rotinas diárias. 
 
Com a incorporação do automóvel no cotidiano das comunidades surgiram os acidentes de trânsito que configuram um importante problema social além de uma grave e complexa questão de Saúde Pública, uma vez que acompanham o desenvolvimento econômico tecnológico das sociedades modernas e ao mesmo tempo, ocasionam um elevado número de mortes e sequelas. 
As estatísticas mundiais apontam que todos os anos cerca de 1,2 milhões de pessoas morrem em decorrência dos acidentes de trânsito, enquanto o número de pessoas acometidas pela totalidade de acidentes é de aproximadamente 50 milhões ao ano. 
 
No Brasil, estima-se que todos os anos 35 mil pessoas perdem a vida no trânsito, numa proporção de 18 mortos para cada 10 mil veículos, sendo que os parâmetros aceitos internacionalmente são de dois óbitos para cada 10 mil veículos. Além disso, a média de feridos no Brasil devido a acidentes de trânsito é de 300 mil pessoas, sendo que destas, 100 mil ficam com lesões irreversíveis. 
Estas estatísticas oficiais mostram um expressivo número de mortes em acidentes de trânsito. Medidas como obrigatoriedade do uso do cinto de segurança, controle eletrônico da velocidade nas vias urbanas, assim como a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro durante os anos 90 ajudaram na diminuição do número de mortes e na melhoria dos indicadores de segurança. 
 
Não obstante, o número elevado de vítimas e principalmente, a alta taxa de mortes, sendo 11 a cada 10 mil veículos os índices de acidentes são preocupante, sobretudo quando comparamos com os países desenvolvidos.
 
Reconhecendo a relevância dos acidentes de trânsito no Brasil, principalmente os que envolvem jovens embriagados ao volante, e com a intenção de abordar essa problemática, esse estudo tem como principal objetivo analisar o motivo de haver ainda tantos acidentes de trânsito envolvendo jovens alcoolizados, abordar a penalidade imposta a quem é flagrado dirigindo sob efeito de álcool, o sistema de fiscalização por parte do poder público.
 
O CRIME DE EMBRIAGUEZ NO VOLANTE
A embriaguez constitui um dos maiores problemas sociais da atualidade, caracterizando-se como a razão principal de uma série de crimes, acidentes e fracassos pessoais de um número realmente alto de indivíduos. O álcool e as demais substâncias embriagantes atuam diretamente sobre o sistema nervoso central, diminuindo sensivelmente a capacidade de reação diante das adversidades surgidas no trânsito. 
 
O núcleo do tipo do artigo 306 do CTB refere-se ao ato de conduzir veiculo automotor, ou seja, colocá-lo em movimento, estando o condutor sob efeito de substância que causa-lhe diminuição psicomotora para efetuar uma condução segura. É preciso prevenir e reprimir o uso de álcool por aqueles que irão conduzir veículo automotor. Faz-se necessário uma fiscalização maior no trânsito, para demonstrar de forma efetiva ao condutor que dirigir embriagado e/ou sob efeito de substância psicoativa é uma conduta perigosa e irresponsável, que pode trazer consequências graves a todos os envolvidos. 
 
O Código de transito Brasileiro vigente, dispões que conduzir veiculo automotor sob influencia de álcool comete infração gravíssima e a multa, que antes era multiplicada por 5, agora é multiplicada por 10, e passa de R$957,70 para R$1.915,40. Além disso, se houver a reincidência do delito no período de 1 ano, pagará o dobro do valor, ou seja, R$ 3.830,80.
 
De acordo com a resolução 432 do CONTRAN, se o condutor realizar o teste do bafômetro e o resultado for de 0.05mg/l até 0.33mg/l, a autoridade aplicará a penalidade administrativa prevista no artigo 165 do CTB, qual seja: multa, recolhimento da carteira de habilitação e a retenção do veículo e suspensão do direito de dirigir por 1 ano. Por isso a expressão “tolerância zero”. Caso o resultado do teste seja igual ou superior a 0.34mg/l o condutor incorrerá em crime de trânsito, previsto no artigo 306 do CTB, cuja pena é detenção de 6 meses a 3 anos, sem prejuízo das punições administrativas supramencionadas.
 
No caso em que o motorista apresenta sinais visíveis de embriaguez – como odor de álcool no hálito, olhos avermelhados, dificuldade de equilíbrio, fala alterada, entre outros – e recusar-se a soprar o bafômetro ou a submeter-se a qualquer outro exame, ele, ainda assim, poderá ser conduzido à autoridade policial e sofrer as sanções pertinentes com base em prova testemunhal, e/ou em filmagens ou fotografias.
No caso da realização de exame de sangue, qualquer quantidade de álcool constatada já torna o condutor passível das penalidades administrativas; todavia, para caracterizar o crime previsto no artigo 306 do CTB a quantidade mínima necessária continua a mesma, ou seja, 6 decigramas de álcool por litro de sangue (dg/l).
 
A pena para quem for flagrado conduzindo veículo sob efeito de substância alucinógena está mais rígida, porém para alguns motoristas ela simplesmente não significa nada, pois sabe-se, que os índices de acidentes envolvendo condutores embriagados só aumentam com o decorrer dos anos.
 
A título de embasamento, descrevem-se alguns termos relacionados ao tema em estudo, e que estão previstos na legislação pátria (CTB e outros)
Conduzir: significa dirigir, ou seja, ter sob seu controle direto os aparelhos de direção e velocidade. 
Veículo automotor: No exposto do Anexo I do CTB, veículo automotor consiste em todo veículo a motor de propulsão que circule por seus meios próprios, compreendidos também os “ônibus elétricos” (veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos). 
Explicação sintética: o crime de embriaguez ao volante será cometido pelo sujeito que conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude de ingestão de bebida alcoólica ou substancia que possua efeito análogo.
 
Previsão legal: Infração e crime de embriaguez ao volante
Dentre as constatações de nível de alcoolemia, a mais utilizada para caracterizar a infração ou o crime de embriaguez é a utilização de mecanismos de medida, seja por meio do uso do bafômetro (exame feito via oral) ou por exame de sangue. Assim prevê o inciso primeiro do artigo 306: “concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar” .
Quem for flagrado dirigindo sob efeito de álcool e o teste do bafômetro constatar até 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar ou até 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue, responderá administrativamente, sendo-lhe imposto as punições de multa de 10(dez) vezes, e sendo esta uma infração gravíssima o condutor pagara então o valor de 1915,40 reais,  suspensão do direito de dirigir por 12 meses e terá que realizar o curso de reciclagem.
Na hipótese em que a taxa alcoólica presente por litro de ar for superior a 0,3 miligrama por litro de ar alveolar ou superior a 0,6 decigramas por litro de sangue o condutor responderá criminalmente sem prejuízo das punições administrativas.
A infração prevista no artigo 165 do código de transito brasileiro vigente: 
Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     
Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.       Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses 
 
  O crime de embriaguez ao volante está previsto no artigo 306 do código de transito brasileiro em vigência da seguinte forma:
“DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção II - Dos Crimes em Espécie
Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
 § 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
 § 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
 § 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de 
alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” 
 
  Caso seja caracterizado o crime será instaurado inquérito policial, e o sujeito será julgado perante a esfera judicial, e caso condenado, punido conforme o código penal, e será penalizado com detenção de 6(seis) meses a 3(três) anos e multa.
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em que pese às tentativas de conter a crescente violência, as estatísticas da última década têm feito ingressar o Brasil no nada recomendável grupo de países que possuem o transito mais violento do mundo.O panorama geral dos acidentes de trânsito no país fornece uma dimensão do problema, sendo estes a segunda causa de mortes no país, perdendo apenas para as agressões físicas/homicídios.
 
As campanhas educativas de conduta no trânsito promovidas pela Polícia Militar, Bombeiros, pelas escolas e até por voluntários, podem ajudar futuramente a melhorar a condução de veículos e a conseqüente diminuição dos acidentes que tanto ceifam vidas em nosso país. A conscientização dos atuais condutores de veículos, bem como de pedestres, certamente, contribuirão para que o nosso trânsito seja mais seguro.
Apesar dos avanços trazidos pelo novo Código, é forçoso concluir que não basta a edição de severas normas, distanciadas de programas de conscientização dos motoristas, diretriz a ser tomada mediante ações conjugadas através de campanhas na mídia e, sobretudo, nas escolas. 
 
Nesse prisma, a prevenção especial figurada pela punição, deve ceder antes de tudo à prevenção geral, estampada mediante ações governamentais no sentido de educar o motorista brasileiro. 
Para o Departamento Nacional de Trânsito aponta redução no número de acidentes com mortes, após a implantação da Lei “Seca”. Sinteticamente, apesar dos pontos conflitantes acima delineados, o novo Código representa um poderoso regramento para minimizar o desmedido número de tragédias ocorridas no trânsito brasileiro. Resta colocá-lo em prática visando conscientizar e ao mesmo tempo punir, de forma ressocializadora, o motorista que comete barbáries na condução de seu veículo. 
 
Diante do que apresentamos até aqui, pode-se concluir que, embora o novo Código de Trânsito seja mais rigoroso e se propõe a coibir (e por que não, prevenir?), tantos acidentes e mortes em nossas rodovias e nas cidades, ainda há muito por fazer. A educação no trânsito, a conscientização dos condutores de veículos, bem como dos pedestres, para o cumprimento das regras estabelecidas, e somente assim é que conseguiremos minimizar as perdas e as vidas ceifadas, principalmente de nossos jovens. 
 
Ademais, os tímidos avanços recentes na formulação de mecanismos de enfrentamento, fiscalização, prevenção e punição aos (maus) condutores, principalmente na legislação, e a eficiência dessas possíveis medidas, escassos serão os resultados que podem ser produzidos.


 
 
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de transito brasileiro Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/lei/l12971.htm%2Lei+n+12.971+2014. Acesso: 25 set. 2020.
BRASIL. CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito. Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008. Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11705.htm %Lei+n.+11.705 +de+19+de+junho+de+2008=clnk. Acesso: 25 set. 2020.
BRASIL. FENABRAVE. Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores. Semestral da Distribuição de Veículos Automotores no Brasil 2011. Publicado em 12 jan 2012. Disponível em: http://www.tela.com.br/dados_mercado/Anual%20e%20Semestral/semestral2011.pdf. Acesso: 25 set. 2020. 
BRASIL. Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008. Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. Brasília, 2008.
 
KENNEDY M DIAS

KENNEDY M DIAS

 
FORMAÇÃO ACADÊMICA
           
  • 2007/2012 – Bacharel em Direito (UNIC – UNIVERCIDADE DE CUIABÁ);
  • 2016 – Aprovação na OAB no exame unificado XVIII;
  • Pós Graduado em Direito Administrativo, pela Escola Legislativa de Mato Grosso;
  • Possuo capacidade de lidar com assuntos relacionados as áreas Administrativa e Publica, bem como nas leis e decreto lei n°:
  • 8.666/93 Licitações e contratos;
  • 10.520/02 Pregão;
  • 8.784/99 Processo Administrativo;
  • 8.987/95 Concessão e permissão de serviços públicos;
  • 8.112/90 Regime jurídico dos servidores Públicos Federais;
  • 4.132/62 Desapropriação por interesse social;
  • DL- 3.365 Desapropriação por utilidade publica;
  •  9.503/1997 Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
 
 
IDIOMAS
Inglês Intermediário;
Português.      
ver artigos

0 comentários

AVISO: Os comentários são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do site. É vetada a inserção de comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes ou violem direitos de terceiros. O site poderá retirar, sem prévia notificação, comentários postados que não respeitem os critérios impostos neste aviso ou que estejam fora do tema da matéria comentada.

 
Assista Ao Vivo
 
Sitevip Internet