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Artigos / STELA CUNHA VELTER

02/10/2020 | 08:24 - Atualizado em 02/10/2020 | 12:17

A possibilidade de criação de um regime de bens diverso dos previstos em lei

Foto: Reprodução

Dinheiro, na maioria das vezes, é um assunto delicado. E se esse assunto tem que anteceder um casamento, pode ser mais delicado ainda. Por isso, é muito importante a escolha do regime de bens. 

O regime de comunhão parcial de bens é o regime legal ou automático, adotado no Brasil. Não exige confecção de Escritura Pública de pacto antenupcial para sua validação. Caso o casal escolha outro regime e não faça pacto ou caso o pacto seja nulo, o regime que prevalece no casamento é o regime de comunhão parcial de bens. 

A maioria dos casais no Brasil adota o regime de comunhão parcial de bens, muitas vezes até por desconhecimento das regras. A explicação dos Cartórios quanto às regras patrimoniais não tem a profundidade que o tema merece. Muitos casais não sabem, por exemplo, quais os motivos da obrigatoriedade da confecção do pacto antenupcial nem sua utilidade ou possibilidades. 

O pacto antenupcial é um contrato, feito obrigatoriamente por escritura pública, que deve anteceder o casamento, obrigatório nos regimes de comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos. É opcional no regime de comunhão parcial.

Ocorre que, obrigatório ou opcional, trata-se de um contrato e o casal pode estipular cláusulas que sejam mais adequadas à sua realidade. No pacto, o casal pode escolher o procedimento que norteará um eventual litígio, como redução no número de testemunhas, restrição de execução provisória, impenhorabilidade de determinados bens. Podem, inclusive, convencionar acerca da ilicitude de determinada prova, vedando sua utilização naquela relação processual. Para a validade das cláusulas, importante a observância das regras do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e desembaraçada.

Tais estipulações podem constar do pacto antenupcial, especialmente amparadas pelo permissivo do artigo 190 do Código de Processo Civil, em se tratando de direitos que admitem autocomposição, característica inerente aos direitos patrimoniais.

Além de disciplinar o regime de bens, o pacto pode conter cláusulas de doações, compra e venda, permuta, cessão de direitos, dentre outras. Questão controvertida seria uma cláusula prevendo o pagamento de indenização em caso de dissolução do casamento, a depender da duração do relacionamento, tal como se vê dos filmes hollywoodianos. Apesar da existência de opiniões contrárias, não podemos esquecer que o pacto é um contrato, submetendo-se à autonomia privada, motivo pelo qual tais cláusulas seriam permitidas.

O Código Civil prevê, expressamente, quatro regimes de bens, quais sejam: comunhão universal, comunhão parcial, separação absoluta e participação final nos aquestos. Ocorre que, é possível a combinação de regras dos diversos regimes, como, por exemplo, que no regime de separação absoluta de bens, comuniquem-se os frutos de alguns bens particulares, ou seja, alguns bens fariam parte do patrimônio do casal e seriam partilhados em caso de divórcio (o que não ocorreria sem a expressa previsão no pacto, eis que a regra nesse regime é que não há patrimônio a partilhar) ou que, no regime da comunhão universal, determinados bens estejam excluídos da comunhão.

Quando um dos cônjuges é empresário, pode-se pactuar cláusulas com o objetivo de preservação da economia e patrimônio da empresa.
O casal pode, portanto, no pacto antenupcial, fundir elementos ou partes de alguns regimes, excluir determinadas normas de um regime específico, restringindo ou ampliando seus efeitos e, especialmente, criar um regime próprio, não previsto em lei.

A confecção de pactos antenupciais não é muito comum no Brasil, ainda que se perceba um certo aumento. Ocorre que a discussão sobre regras patrimoniais remete o imaginário popular à ideia de “golpe do baú”. No entanto, tal discussão é saudável e necessária, vez que a transparência das relações econômicas possibilita, inclusive, o aumento da durabilidade do casamento.

Por fim, a confecção de um pacto antenupcial que atenda às necessidades específicas de cada casal, criando um regime próprio, pode ser o caminho para evitar desavenças longas e cansativas sobre a partilha de bens do casal em eventual divórcio.

 
STELA CUNHA VELTER

STELA CUNHA VELTER

Stela Cunha Velter, advogada, professora universitária há 17 anos, Mestre pela UFMT, membro da Comissão de Direito da Mulher e da Comissão de Direito de Família e Sucessões da Associação Brasileira de Advogados em Cuiabá (ABA), presidente da Comissão de Ações Sociais do IBDFAM/MT.  Instagram: @stelacvelter

Yasmim Batista Vidotti, Acadêmica do 10º semestre do Curso de Direito do Centro Universitário de Várzea Grande (UNIVAG). Instagram: @yasminvidotti. E-mail: yasmin.vidotti@outlook.com.
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9 comentários

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  • por Hudson Ferreira, em 12 Out 2020 às 23:53

    Sem dúvidas, o pacto antenupcial é um mecanismo que ameniza as complicaçõea que existem num casamento. Prestem bem atenção nesta palavra: AMENIZA. Amenizar não é eliminar.

  • por Genaina, em 08 Out 2020 às 10:16

    Meu nome é Genaina Barros e seu artigo chegou aqui em Orlando Florida USA, gostei muito do que eu li e passei para uns amigos lerem também por que nos dias de hoje temos que valorizar boas leituras. Parabéns pelo trabalho desenvolvido.

  • por Yasmin, em 02 Out 2020 às 21:15

    Artigo simplesmente EXCELENTE !!! explicação muito didática e clara !!! Perfeito!!!

  • por Maro Mannes, em 02 Out 2020 às 14:39

    Excelente artigo que esclarece imensamente a conduta que os casais devem observar previamente ao consolidar a relação. Parabéns!

  • por Camila, em 02 Out 2020 às 13:55

    Ela é top! Advogada/professora simplesmente excepcional ????????????????

  • por Andreia cristina luiz haus, em 02 Out 2020 às 13:52

    Prof linda e talentosa?????????? maravilhoso artigo show??

  • por João Victor, em 02 Out 2020 às 11:56

    Uau????, muito esclarecedor este artigo, parabéns ao site e à advogada????

  • por Pâmella Romero, em 02 Out 2020 às 11:02

    Muito interessante, achei super didático!

  • por Luana, em 02 Out 2020 às 10:37

    Artigo maravilhoso da advogada mais maravilhosa ainda!

 
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