Todos sabemos e conhecemos a figura do ICMS - Diferencial de Alíquota, o ICMS DIFAL, incidente quando da compra de bens e mercadorias oriundos de outros estados da federação brasileira.
É dizer, caso um comerciante compre algum produto para revenda, junto à remetente em São Paulo, terá ele que arcar com um ICMS ao estado mato-grossense; enquanto o remetente levantará um valor de ICMS para o estado paulista. O ICMS mato-grossense, neste exemplo, será a diferença entre o ICMS Interno e o ICMS paulista, da operação interestadual.
Até 2015, tal ICMS DIFAL apenas era válido para os destinatários que eram contribuintes de ICMS - ou seja, aos que circulavam mercadorias como objeto empresarial principal.
Porém, com a EC 87/2015, o Congresso Nacional, como forma de defender os estados menos industrializados da perda de arrecadação, categorizou que o ICMS DIFAL é devido ainda que o destinatário não seja contribuinte. Exemplificando: se João, pessoa física, compra uma televisão para seu uso pessoal, junto à loja paulista, pela internet, deverá ele recolher ICMS diferencial para o seu estado de residência.
Após esta EC, os Estados automaticamente passaram a impingir o ICMS aos não contribuintes, mediante leis estaduais. Contudo, nunca houve uma Lei Nacional disciplinando o tema - mas tão somente uma EC autorizadora.
Em 2021, a constitucionalidade desta incidência foi decidida no STF como irregular, eis que justamente se faltava a lei nacional. No entanto, o Supremo, como forma de não desgastar as economias estaduais, modulou os efeitos para 2022, determinando-se que o Congresso Nacional aprove a dita Lei Nacional - o que se dera, em 06 de janeiro desse ano.
A pergunta que fica porém é: sabe-se que os tributos, via de regra, devem ser aplicados somente no ano seguinte à sua aprovação legal - ou pelo menos 90 dias depois. Desta forma, pode o ICMS DIFAL já ser cobrado em 2022, sendo que sua publicação é de janeiro deste exercício?
O ICMS Diferencial, pois, ganha mais um capítulo em sua saga.
A batalha jurídica será longa - e interessante.