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Artigos / Rodrigo Furlanetti

02/02/2023 | 08:18

Inventário Negativo e as Dívidas do Falecido

É muito comum a hipótese do falecido não deixar para os herdeiros bens, porém, dívidas.


Nessa hipótese, onde não existem bens a serem partilhados, mesmo assim, é necessário efetuar o "inventário negativo" para que seja regularizada a documentação, e declarada a inexistência de bens do falecido para a blindagem da viúva.


Por outro lado, caso o cônjuge sobrevivente não faça o inventário negativo, poderá estar correndo risco que as dívidas do falecido passem a importunar o cônjuge e os herdeiros, mormente, no regime de comunhão total de bens.


De salientar que, embora não haja previsão expressa, os juízes têm aceito este procedimento a fim de blindar a família do "de cujus".


De outro lado, mas também muito relevante, é a viúva que têm filhos, e deseja casar novamente.


O novo casamento da viúva será muito importante após o inventário negativo, para que seu novo marido e ela não venham a ser atacados pelas dívidas do falecido, em especial, se eles tiverem sido casados no regime de comunhão total de bens.


Importante salientar que no regime de comunhão total, caso o falecido tenha contraído empréstimos e outras dívidas, deverá ser feito um planejamento estratégico e jurídico a fim de proteger a viúva, pois, os credores poderão vir executar ela e seus filhos.


Em virtude do exposto, o cônjuge sobrevivente deverá tomar todo cuidado para que a herança não seja penhorada pelos credores.
Rodrigo Furlanetti

Rodrigo Furlanetti

é Consultor Tributário em Mato Grosso
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