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15/02/2021 | 08:31

Depois da reforma da previdência ainda posso ter três aposentadorias?

Esse questionamento sempre foi uma das maiores dúvidas do servidor público ao longo da história da atual Constituição Federal e que voltou a tona com a reforma da previdência promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19.
 
Isso porque, é muito comum que os servidores públicos exerçam atividades na Administração Pública e ao mesmo tempo atuem na iniciativa privada, ainda mais quando se trata de profissionais ligados às áreas de educação e saúde.
 
Sob esse prisma e com o objetivo de esclarecer o questionamento há de se ressaltar que a nova redação atribuída ao § 6º do artigo 40 da Constituição Federal é clara ao estabelecer que:
 
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
 
Então, de cara já se nota que nas hipóteses de cumulação constitucionalmente autorizadas pela Constituição Federal é possível o recebimento de mais de uma aposentadoria.
 
Assim, caso o servidor seja ocupante de dois cargos de professor, um de professor e outro técnico ou científico ou, ainda, dois cargos de profissionais da área de saúde com profissão regulamentada é possível a obtenção de duas aposentadorias junto ao Regime Próprio.
 
Além disso, indica que tal previsão é destinada aos Regimes Próprios e que se aplicam, ainda, as vedações estabelecidas para o INSS, onde, diga-se, desde já, não há qualquer impedimento para o recebimento de aposentadoria junto ao Regime Geral e o mesmo benefício no Regime Próprio.
 
Situação essa que permite a conclusão de que as aposentadorias do Regime Próprio podem ser recebidas cumulativamente com o benefício de inativação concedido pelo INSS.
 
O que não poderia ser diferente já que se tratam de Regimes Previdenciários distintos e autônomos.
 
Assim os servidores que exercem cargos cumuláveis e venham a se aposentar duas vezes no Regime Próprio podem cumular esses benefícios com aposentadoria obtida junto ao INSS.
 
 
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