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Entrevistas

10/09/2020 | 22:00

Durante a pandemia fique atento ao seu aluguel comercial

Caio Dias

Não é novidade que a pandemia do novo coronavírus afetou as empresas do Brasil, e a maior parte das empresas, de diferentes setores, viram o nível de atividades cairem. Isso foi refletido diretamente no Produto Interno Bruto (PIB) do segundo trimestre de 2020, que teve queda histórica de 9,7%.

Outro fator que afetou as empresas foi o crescimento do trabalho em casa, o conhecido home office. A modalidade, em muitos casos, foi adotada forçadamente, por causa das medidas de isolamento social que os governos estaduais decretaram e com essas medidas, o home office foi adotado e internalizado em muitas empresas.

Por isso vamos conversar com a advogada Erodilce Guimarães, especialista no assunto.

Quando falamos de Lei da Pandemia, qual lei é essa?
“Uma lei nova, houve uma necessidade de o legislador criar um projeto de lei, em razão de toda essa dificuldade que apareceu, por conta da pandemia que assolou o país. Dessa forma o legislador, encontrou a necessidade de criar o projeto de lei 1179, que se transformou-se em uma lei que hoje é a 14010/2020”. Declarou a advogada.

O que mudou com essa lei?
“Dentre várias mudanças, trouxe a previsão do artigo nono onde estabelece a proibição da desocupação de imóveis neste período de pandemia, de forma liminar. A lei foi bem objetiva, sucinta e o artigo nono diz: “Não será concedida liminarmente, a desocupação de imóveis” neste caso o legislador deixou a critério do julgador para analisar, desta forma anterior a essa lei, as ações de despejos eram concedidas de forma liminar, e essa lei trouxe previsibilidade. É interessante acrescentar que no primeiro momento, o poder executivo, ou seja, o presidente da república vetou esse artigo, porque entendeu que estaria prejudicando o locador e então conforme nosso artigo 66 paragrafo 4, prevê que os vetos do presidente da republica possam ser derrubados conforme votação das casas legislativas, desta forma no dia 19 de agosto o Senado Federal votou e por maioria dos votos derrubou esse veto, e no dia 20 de agosto a câmara dos deputados votou, e por maioria absoluta derrubou também o veto e então voltou a vigorar esse artigo nono que é a proibição do deferimento liminarmente, das desocupações de imóveis urbanos”. Declarou Erodilce.

Quais os impactos da pandemia nos contratos de locação?
“É necessário esclarecer que nos contratos de locação, a lei 8245 de 1991, estabelece todas as disposições em contratos de locação, no entanto o julgador viu a necessidade de criar essa nova lei para conseguir atuar nas relações de direito privado. Então essa nova lei 14010/2020, com o veto derrubado do artigo nono, trouxe uma possibilidade ao locatário não ser de repente, despejado e não ter para onde ir, então o legislador deixou na mão do julgador para fazer essa mediação”. Declarou a advogada.

Por conta da pandemia, é possível pedir uma revisão de contrato?
“É de extrema relevância apresentar que a lei foi objetiva, sucinta e trouxe apenas o artigo nono acrescido de paragrafo único, que determinou um lapso temporal inicial. Com relação a essa revisional, não estaria abarcado no artigo nono na lei da pandemia, no entanto o locatório poderá se valer do fundamento do artigo 478 do código civil, onde prevê a teoria imprevisibilidade, ela diz que a partir do momento que este contrato se torna excessivamente oneroso, poderá sim pedir a revisão ou então a resolução do contrato ou seja a extinção”. Comentou a advogada. 

No caso de atrasos e multas, como pode haver uma negociação entre locador e locatário?
“A lei da pandemia, bem como o artigo foi omisso e então neste caso, a melhor sugestão é utilizar-se da compreensão e negociação, para que nenhum dos dois sejam prejudicados e ainda não traga as barras do poder judiciário, ações de forma demasiada, ambos tanto quanto locador e locatário, devem negociar e verem as melhores clausulas que poderiam reger entre as partes, para que nenhum deles saiam prejudicados”. Declarou a advogada.

Hoje na justiça tem muito contrato sendo judicializado?
“Hoje, quem não optou pela negociação e decidiu ajuizar, neste momento está um pouco parado os processos na justiça, e ainda será fundamentado com base em alguns artigos, essa pessoa que está enfrentando essa dificuldade, pode ser que não tenha êxito no judiciário, ainda que haja uma previsão de multas e juros, essa pessoa que não entrou em negociação e preferiu levar e movimentar a maquina judiciaria, poderá não obter êxito, uma vez que estamos diante de um caso imprevisível para todos”. Declarou advogada.

Após judicializado o contrato, é possível voltar atrás e renegociar com a empresa?
“Sim, nosso judiciário preza muito pela conciliação, após a judicialização não tem qualquer óbice com relação a um acordo, a uma negociação, a entrarem em acordo e decidirem de forma conciliadora”. Declarou a advogada.

Qual seria a orientação?
“Neste período de pandemia, a orientação é compreensão e negociação. A melhor forma seria ambos entrarem em consenso, elaborarem as melhores clausulas para que nenhuma parte seja prejudicada, lembrando que o judiciário preza muito pela dignidade da pessoa humana e dessa forma iria sim demorar um pouco mais, mas a melhor opção seria entrar em um acordo”. Finalizou  a advogada Erodilce Guimarães. 
 
 
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