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29/04/2021 | 09:25

Contran prorroga prazo para motoristas realizarem exame toxicológico; confira datas

Medida vale para condutores habilitados nas categorias C, D e E

Redação Tv Mais News

Contran prorroga prazo para motoristas realizarem exame toxicológico; confira datas

Foto: MUDANÇA

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou resolução prorrogando os prazos para a realização do exame toxicológico periódico para o condutor habilitado nas categorias C, D e E.

De acordo com o documento, publicado no Diário Oficial da União (DOU), os novos prazos serão de acordo com a data de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).


“Não se aplica a penalidade prevista no parágrafo único do art. 165-B do CTB pela não realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo, cuja data de validade da CNH seja anterior a 12 de outubro de 2023”, diz trecho da publicação.

Importante destacar que a nova legislação de trânsito, que entrou em vigor no dia 12 de abril de 2021, determina que todos os condutores das citadas categorias, com menos de 70 anos, deverão ser submetidos a novo exame a cada período de dois anos e seis meses. O prazo começa a contar a partir da obtenção ou renovação da CNH.

DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 222, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Altera as Resoluções CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), "ad referendum" do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, X e XV e o § 3º do art. 12, o art. 141 e os §§1º e 7º do art. 148-A, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 820, de 17 de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007550/2021-61, resolve:


Art. 1º Esta Deliberação altera as Resoluções CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, e nº 390, de 11 de agosto de 2011.

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 691, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .........................................................

.......................................................................

§ 3º Até que seja inserida a informação contendo o resultado da análise, o laboratório credenciado deverá inserir no RENACH, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a informação com a data e a hora da realização da coleta da amostra."

§ 4º Para fins de fiscalização, a realização do exame periódico é caracterizada pela coleta da amostra, nos termos do § 3º." (NR)

"Art. 26-A. Até o dia 31 de dezembro de 2021, o prazo máximo previsto no caput do art. 14 para inserção da informação do resultado no RENACH será de 25 (vinte e cinco) dias contados a partir da coleta." (NR)

"Art. 26-B. Para fins de aplicação da penalidade prevista no caput do art. 165-B do CTB, o prazo limite para a realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB (COLUNA 4) será estabelecido em função do mês da data de validade indicada na CNH do condutor (COLUNA 3), conforme disposto no Anexo VII desta Resolução.

§ 1º Independentemente de o prazo para renovação da CNH ter sido ou venha a ser prorrogado, o prazo limite para realização do exame toxicológico fica mantido conforme o disposto na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução.

§ 2º Não se aplica a penalidade prevista no parágrafo único do art. 165-B do CTB pela não realização do exame toxicológico periódico exigido no § 2º do art. 148-A do CTB ao condutor da categoria C, D ou E que exerce atividade remunerada ao veículo, cuja data de validade da CNH seja anterior a 12 de outubro de 2023.

§ 3º O descumprimento do prazo limite estabelecido na COLUNA 4 do Anexo VII desta Resolução para a realização do exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB sujeita o condutor à infração prevista no caput do art. 165-B do CTB a partir do dia imediatamente subsequente, conforme indicado na COLUNA 5 do Anexo VII desta Resolução.

§ 4º O exame toxicológico periódico poderá ser utilizado para fins de renovação da CNH em até 90 (noventa) dias após a data da coleta da amostra.

§ 5º Após decorridos mais de 90 (noventa) dias da data da coleta da amostra para o exame toxicológico periódico, o condutor deverá realizar novo exame toxicológico para fins de renovação da CNH." (NR)


" (NR)


Art. 3º A Resolução CONTRAN nº 390, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo de autuação, notificação e aplicação da penalidade de multa referente às infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB, nos casos previstos nos art. 93, art. 94, caput e §§ 1º e 2º do art. 95, parágrafo único do art. 165-B, primeira parte do § 1º do art. 174, parágrafo único do art. 221, art. 243, art. 245, art. 246, e caput e § 5º do art. 330 do CTB." (NR)


Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 21 da Resolução CONTRAN nº 691, de 2017.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.


TARCÍSIO GOMES DE FREITAS







FONTE:VGNOTICIAS

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