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Notícias / Cidades

25/05/2021 | 09:26

Juiz anula "promoção" de servidor aposentado da AL; salário é de R$ 26 mil

Servidor ocupava cargo de nível médio e foi "enquadrado" em outro de nível superior

Redação TV Mais News



A pedido do Ministério Público Estadual (MPE), autor de uma série de ações contra servidores que ingressaram há vários anos na Assembleia Legislativa por indicações políticas em cargos comissionados e depois foram efetivados sem concurso público recebendo altos salários, o juiz Bruno D’Oliveira Marques julgou procedente mais um desses processos. O magistrado da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular declarou nulos os atos relativos a um servidor que hoje está aposentado e recebe mensalmente um salário de R$ 26 mil.

Conforme constatou FOLHAMAX junto à folha de pagamento da Assembleia Legislativa, o último cargo exercido por ele foi de chefe de gabinete da Primeira Secretaria do Legislativo Estadual. Na decisão, assinada no dia 14 deste mês, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do Ato nº 048/97, que reclassificou o servidor no cargo de técnico legislativo de nível superior da Assembleia, bem como os demais atos administrativos, que porventura lhe concederam enquadramento, progressão, incorporação, no cargo agora declarado nulo.

O magistrado ainda condenou o servidor ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, deixando de condenar os demais réus no processo, sendo eles: Estado de Mato Grosso, Assembleia Legislativa e Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo de Mato Grosso (ISSSPL/MT), uma vez que são isentos.

Na peça inicial, o Ministério Público pediu que fosse declarada a nulidade do ato que concedeu ao servidor a indevida “transposição” do cargo de assistente de apoio legislativo (atualmente técnico legislativo de ensino médio) – para o cargo de técnico de apoio legislativo (atualmente técnico legislativo de nível superior). Por consequência, pleiteou a nulidade de todos os atos administrativos subsequentes, que o beneficiaram indevidamente.

O inquérito civil que embasou a denúncia foi instaurado em 2015 para apurar denúncia de transposição de cargo público ocorrido na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, em que permitiu que o servidor fosse investido em cargo de carreira distinto daquele para o qual foi regularmente estabilizado pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O texto do artigo 19 da ADCT diz o seguinte: “Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.

Segundo o Ministério Público, o servidor processado na ação civil ajuizada em janeiro de 2018 foi regularmente estabilizado no serviço público, nos termos do artigo 19, do ADCT, no cargo de assistente de apoio legislativo em 1995, equivalente ao cargo de técnico legislativo de nível médio, porém, foi ilegalmente “reenquadrado” no cargo de nível superior, de acordo com o Ato assinado em 1997. O MPE afirma tratar-se de cargos distintos dentro do quadro funcional da Assembleia Legislativa, conforme a Lei Estadual nº 7.860 de 2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Assembleia Legislativa.

Sustenta o MPE, “as carreiras de cada cargo estão estruturadas de modo independente, inexistindo a possibilidade legal de um técnico legislativo de nível médio ser alçado ao cargo de técnico legislativo de nível superior, por mero ato administrativo, sem a prévia aprovação em concurso público específico para este cargo, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal”.

Argumenta ainda que mesmo que o servidor tenha concluído o ensino superior durante a sua vida profissional, a apresentação do título ou outras qualificações somente permitiria a sua progressão na sua própria classe ou carreira funcional, mas jamais a alteração do cargo, como ocorreu. Discorre acerca dos cargos de técnico de nível médio e de técnico de nível superior, as suas atribuições e os seus requisitos para investidura, asseverando não haver como cogitar continuidade entre os cargos.

Em sua defesa, o servidor argumentou que o instituto da decadência prevê o prazo de 5 anos para que a administração reveja os seus atos, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e nesse caso segundo ele, esse prazo expirou sem os atos serem contestados.

A Assembleia Legislativa, o Estado o Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo de Mato Grosso alegaram que em razão do decurso do tempo, a situação jurídica da servidor teria se concretizado. Destacaram que já havia decorrido o prazo decadencial para que a administração pudesse invalidar os seus atos, nos termos do artigo 26, da Lei Estadual nº 7.692/02 Sustentaram ainda que “devem prevalecer os princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé”. 

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Marques deu razão ao ator e afirmou que no caso em análise não há que se falar em decurso do prazo decadencial ou prescricional de anulação de ato administrativo praticado em desconformidade com a Constituição Federal. Conforme o magistrado, pelo princípio da supremacia da Constituição, todas as normas ou atos administrativos que estão em desacordo com os princípios constitucionais não se consolidam na ordem jurídica e podem, a qualquer momento, independentemente do transcurso do tempo, ser considerados nulos por decisão judicial.

“Isso se deve em virtude do vício de inconstitucionalidade que contamina gravemente os atos, e assim, passam a não se submeter a prazo decadencial ou prescricional. A inconstitucionalidade é, pois, vício que não convalesce nunca, que não cede nem mesmo diante do imperativo da segurança jurídica, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. Portanto, a decadência e a prescrição não podem atingir a pretensão de declaração de nulidade de ato administrativo supostamente inconstitucional”, consta em trecho da decisão.

Bruno Marques também citou trechos da lei que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários da Assembleia Legislativa. “Observa-se que a progressão, enquadramento ou reenquadramento se dará na carreira em que o servidor foi integrado, não sendo possível elevá-lo de um cargo nível médio para outro de nível superior”, colocou o magistrado ao declarar nulo o ato que reclassificou o servidor para um cargo de nível superior em 1997. Cabe recurso da decisão de primeira instância, cujos efeitos só terão eficácia após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando se esgotarem todas as possibilidades recursais.



Fonte: FOLHAMAX
 
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