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Notícias / Cidades

15/06/2021 | 10:43

Justiça manda Estado pagar dívida de R$ 12 mi a ex-gestora de hospital

Dívida com OSS não era paga desde 2015

Redação TV Mais News

Foto: Reprodução



Após quase dois anos de uma briga judicial com decisões de 1ª instância e também do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Estado terá que pagar uma dívida de R$ 12,1 milhões que tem com a Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, ex-administradora do Hospital Regional de Sinop. Trata-se de repasses retidos desde 2015, quando Pedro Taques (SD) era governador do Estado e vinha atrasando pagamentos para as Organizações Sociais de Saúde (OSS) que faziam a gestão dos hospitais regionais situados em municípios polos.

A determinação para que o Governo do Estado pague a dívida é do juiz Mirko Vicenzo Gianote, da Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop, em cumprimento a decisão colegiada proferida pelos desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça. Atualmente, a gestão do Hospital é feita pelo Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT).

A Fundação de Saúde Comunitária de Sinop ajuizou a ação de cobrança em setembro de 2019 cobrando valores atrasados desde maio de 2015. Explicou que firmou o termo de convênio nº 007/2012 com o Estado para recebimento de incentivos financeiros federais às entidades filantrópicas, passando, assim, a integrar a rede conveniada do Sistema Único de Saúde (SUS). O convênio estipulava repasse mensal de valores estabelecidos em R$ 80 mil por meio do Fundo Nacional de Saúde à instituição.

A autora explicou que foi celebrado, também em 2012, um contrato de gestão entre o Hospital Regional de Sinop e o Estado (contrato de gestão n. 006/2012/SES/MT) para o gerenciamento e operacionalização dos serviços de saúde. No entanto, a Fundação sofreu intervenção em 4 novembro de 2014 (Decreto nº 2.588/2014), cuja finalidade era recuperar a regularidade do gerenciamento empreendida no Hospital de Sinop, fazer cumprir as obrigações não adimplidas, dar continuidade nas prestações dos serviços públicos de saúde e apurar as responsabilidades das causas das irregularidades apuradas.

No período de intervenção, segundo a autora, o Estado passou a “não recolher impostos e encargos trabalhistas, adimplir os prestadores de serviços e fornecedores e, via de consequência, se viu negativada”. Com isso, a Fundação ficou impossibilitada de as obter certidões de regularidade, fato que teria levado a Secretaria Estadual de Saúde a suspender os repasses desde maio de 2015.

Ainda de acordo com a autora, após inúmeras tratativas com a Administração Estadual, não obteve êxito na liberação dos recursos retidos no valor atualizado de R$ 12,1 milhões. A instituição afirmou que a suspensão das transferências se deu por ato unilateral do Estado sem ter oportunizado a ampla defesa. O juiz Mirko Gianote negou o pedido de liminar, o que motivou a Fundação de Saúde Comunitária de Sinop a recorrer ao Tribunal de Justiça com recurso de agravo de instrumento.

Sob relatoria do juiz convocado, Yale Sabo Mendes, o agravo teve o mérito apreciado em julgamento no dia 26 de abril deste ano, ocasião em que o recurso foi provido (acolhido) por unanimidade, seguindo o voto do relator.

Conforme o acórdão (decisão colegiada), o ponto principal da questão era saber sobre a legalidade ou não da retenção pelo Estado, de verbas federais destinadas à Fundação de Saúde Comunitária de Sinop (Hospital Santo Antônio), para atendimento aos usuários do SUS, sob a justificativa de irregularidades fiscais, trabalhistas etc.

Ao apresentar defesa no processo, o Estado informou que repassou regularmente os recursos de novembro de 2014 a março de 2015, bem como a partir de janeiro de 2016. Esclareceu ainda que os meses que deixou de repassar os recursos repassados oriundos do Fundo Nacional de Saúde ao Hospital Regional de Sinop, conveniado ao SUS, ocorreu porque a Fundação Comunitária de Saúde de Sinop que fazia a gestão do hospital, tinha pendência na regularidade, conforme estabelece o convênio.

Contudo, o relator observou que a Fundação é pessoa jurídica de natureza filantrópica, voltada à manutenção do Hospital Santo Antônio de Sinop e que, portanto, se enquadra nos critérios previstos no Código de Processo Civil para concessão de liminar quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Ele citou ainda parágrafo 3º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000 que  estabelece critérios quanto aos convênios na área da saúde.

“Para efeito desta lei complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social”, diz o texto da lei reproduzido por Yale Sabo.

Conforme o magistrado, “em interpretação extensiva do citado dispositivo, os Tribunais têm se posicionado pela possiblidade de flexibilização das exigências de regularidade fiscal para que as entidades filantrópicas continuem a receber o repasse de verbas públicas”. Ele afirmou que a autora conseguiu a plausibilidade do direito invocado e afirmou ser evidente o perigo de dano, na medida em que a interrupção do repasse das verbas públicas envolvidas no convênio firmado poderá implicar na paralisação do imprescindível serviço de saúde, notadamente nesse período de pandemia que assola a sociedade.

“A retenção de verbas gera prejuízo, principalmente nessa fase em que vivenciamos, onde a importância de recursos para manutenção das mais variadas necessidades de aquisição de bens e serviços, se revela marcante para a regularidade do atendimento à saúde da população. Ante o exposto, em dissonância do parecer ministerial, conheço e julgo pelo provimento do agravo, para afastar o óbice levantado pelo Estado de Mato Grosso e, via de consequência, determinar a liberação dos recursos federais retidos indevidamente e destinados à manutenção dos serviços prestados pela agravante, particularmente nesse período de pandemia”, consta no voto do relator que embasa o acórdão publicado no dia 3 de maio.



Fonte: FOLHAMAX
 
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