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Notícias / Política

01/07/2021 | 09:40

TJ derruba lei que obriga energia solar em prédios públicos em cidade de MT

Desembargadores entenderam que proposta não deveria partir da Câmara de Rondonópolis

Redação TV Mais News

Foto: Reprodução

 
Uma lei municipal aprovada em 2019 pela Câmara de Vereadores de Rondonópolis (212 km de Cuiabá) para obrigar a implantação de energia solar em prédios públicos e na sinalização semafórica foi derrubada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) por ser inconstitucional. A decisão unânime foi dada pelo Órgão Especial numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo prefeito José Carlos do Pátio (SD).  
 
Os desembargadores do Órgão Especial do TJ acolheram os argumentos do gestor e concordaram que o Legislativo Municipal usurpou a competência do chefe do Poder Executivo ao propor uma lei que resulta em intervenção irregular no funcionamento da administração pública. Dessa forma, a Lei Municipal nº 10.468/2019 deixa de ter qualquer eficácia.
 
“A apresentação de projeto de lei pelo Poder Legislativo para implantação do uso de energia solar em prédios públicos padece de vício de iniciativa, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 190, parágrafo único da CEMT. Isso porque somente o Chefe do Poder Executivo Municipal tem competência para legislar sobre as atribuições da Administração Pública Municipal”, diz trecho do acórdão que teve o voto do relator, o desembargador Marcos Machado.
 
A lei em questão foi publicada em setembro de 2019 pelo vereador Roniclei dos Santos Magnani (SD), que era o 1º vice-presidente Câmara Municipal de Rondonópolis. Ele promulgou a lei porque o prefeito não se manifestou dentro do prazo legal. A norma determinava a instalação de sistema de energia solar em todos os prédios públicos e sinalização semafórica no município, no momento da construção, ampliação ou reforma, para geração de iluminação nos ambientes internos e externos.
 
Pelo texto aprovado pelos vereadores, o sistema de energia solar deveria abranger a sede da Prefeitura de Rondonópolis, secretárias, centros de convivência, CRAS, escolas, creches, policlínicas, unidades básicas de saúde e outros espaços públicos. Determinava que a instalação do sistema de energia solar deveria ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e a provação dos órgãos competentes, na forma disciplinada em decreto.
 
Na ADI impetrada no Tribunal de Justiça em outubro de 2020, o prefeito Zé do Pátio acionou a Câmara de Vereadores como ré e pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade da lei. Enfatizou que a norma ofende dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, uma vez que cria obrigações para o Poder Executivo e viola o princípio da separação de poderes.
 
No relatório apresentado pelo desembargador Marcos Machado, consta que a Câmara de Rondonópolis, mesmo notificada, não apresentou informações ou a defesa do da lei. Já o subprocurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior, emitiu parecer pela procedência da ação, por entender que o ato normativo seria “fruto de iniciativa viciada do Poder Legislativo por tocar em matéria afeta à competência privativa do Chefe do Executivo”.
 
Em seu voto, Marcos Machado deu razão ao prefeito, concordando que a lei aprovada pelos vereadores impõe ao Poder Executivo Municipal a obrigação de implementar o uso de energia solar nos prédios públicos de Rondonópolis. Observou ainda que a apresentação de projeto pelo Legislativo padece de vício de iniciativa, por ofensa ao princípio da separação dos poderes.
 
“Assim, ao impor de modo compulsório e inafastável cláusula de contratação de sistema de energia solar em todos os procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública, o Poder Legislativo Municipal acaba, novamente, transbordando os limites do seu poder legiferante e agredindo o princípio da harmonia entre os poderes, esculpido, no âmbito municipal, no art. 190 da Constituição Estadual”, enfatizou o magistrado.
 
No acórdão, publicado no dia 23 de junho, os desembargadores fizeram constar que: “A criação injustificada de obrigação, como a obrigatoriedade do sistema de energia solar nos prédios públicos, representa irregular intervenção do poder legiferante no funcionamento da administração municipal. Essa matéria, além de ser inerente à gestão do Poder Executivo, também cria despesas sem indicar fonte dos recursos disponíveis para os encargos decorrentes da implementação do sistema de energia solar”.
 
 

 
Fonte: FOLHAMAX

 
 
 
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