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06/08/2021 | 09:08

Justiça suspende pensão de herdeiro de servidor morto da AL-MT

Beneficiário recebe R$ 8,8 mil por mês

Redação TV Mais News

Foto: Reprodução
 

A Justiça de Mato Grosso acolheu pedidos do Ministério Público Estadual (MPE) formulados numa ação civil pública e declarou nulos três atos da Assembleia Legislativa que concederam, indevidamente, estabilidade excepcional e enquadramento de cargo no serviço público a um ex-servidor que já morreu, além de pensão por morte a um beneficiário do falecido. A decisão é da juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Coletiva de Cuiabá.

Contudo, por ora a condenação não tem qualquer efeito prático, pois Francisco Pereira da Silva, continuará recebendo normalmente um benefício mensal de R$ 8,8 mil a título de aposentadoria. Esse pagamento só será suspenso quando a sentença transitar em julgado, o que pode levar vários anos.

Nesse caso, existe a possibilidade de a defesa interpor uma série de recursos, começando na primeira instância, depois passando pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), pelo Superior Tribunal de Justiça (STF) e por fim chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF).Os condenados na ação, ajuizada em fevereiro de 2019, são o beneficiário da pensão, o Estado, a Assembleia Legislativa e o Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo de Mato Grosso (ISSSPL/MT).

Depois que a sentença transitar em julgado os réus serão intimados para que suspensão no prazo de 15 dias o pagamento da pensão por morte concedida a Francisco Pereira da Silva em decorrência dos atos declarados nulos, sob pena de incidirem, pessoalmente, em multa diária, no valor de R$ 5 mil. O pensionista ainda foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.

Na peça inicial, o Ministério Público Estadual, autor de dezenas de ações semelhantes, contra diversos servidores efetivados e promovidos sem concurso público há mais de duas décadas quando a Assembleia era comandada por José Riva e seu grupo político, pediu a nulidade do Ato nº 451/98. Esse ato administrativo concedeu ao servidor falecido Lacyfran Pereira da Silva, a indevida estabilidade excepcional no serviço público. Com isso, o autor pediu que fossem anulados, por arrastamento, todos os atos administrativos subsequentes, como a concessão de pensão por morte pelo regime especial previdenciário, em favor de Francisco Pereira da Silva.

O MPE sustentou que a concessão da estabilidade excepcional ao servidor público deve estar condicionada à comprovação de exercício de pelo menos cinco anos ininterruptos, no mesmo ente público, anteriores a promulgação da Constituição Federal de outubro de 1988, o que não foi observado no caso do ex-servidor falecido. O inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, concluiu  que a concessão da estabilidade extraordinária, para o ex-servidor e todos os atos que dela derivam são, também, maculados pela ilegalidade. “Esto é, as circunstâncias e os elementos que ampararam a concessão da pensão por morte são nulos, por derivarem de atos também ilegais”, diz trecho da peça acusatória que informa todas as datas de nomeação, efetivação indevida do então servidor e concessão da pensão por morte ao herdeiro dele.

O servidor foi contratado em dezembro de 1989 e morreu em 2003, motivando a pensão por morte ao filho dele. Os réus apresentaram defesa e pediram que fosse declarada a decadência e prescrição para o ajuizamento da ação de modo que os pedidos do MPE deveriam ser julgados improcedentes.

A defesa do pensionista argumentou que ele está com 79 anos de idade, doente e desempregado, sendo a pensão sua única fonte de renda. Afirmou que nesse caso “é claro o interesse público em estabilizar a situação ao invés de simplesmente anular o ato jurídico”.

Por sua vez, a juíza Célia Regina Vidotti deu razão ao autor, desconsiderando os argumentos das defesas. “Pelo princípio da supremacia da Constituição, todas as normas ou atos administrativos que estão em desacordo com os princípios constitucionais não se consolidam na ordem jurídica e podem, a qualquer momento, independentemente do transcurso do tempo, ser considerados nulos por decisão judicial. Isso se deve em virtude do vício de inconstitucionalidade que contamina gravemente os atos, e assim, passam a não se submeter a prazo decadencial ou prescricional”, ponderou a magistrada.

Assim, ela julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. "diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade do Ato nº. 451/98, que declarou a estabilidade excepcional indevida no serviço público ao ex-servidor falecido; bem como dos atos administrativos subsequentes, especialmente o Ato n. 590/03, que concedeu ao ex-servidor o enquadramento no cargo Técnico Legislativo de Nível Médio e ainda; o Ato nº 100/04, que concedeu, posteriormente, a pensão por morte ao beneficiário”, decidiu.




Fonte: Folhamax
 
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