Mato Grosso,
Sexta-feira,
17 de Maio de 2024
informe o texto a ser procurado

Notícias / Cidades

08/11/2021 | 09:36 - Atualizada em 08/11/2021 | 09:39

TJ mantém prisão de “barão do tráfico” do Norte de MT

Defesa alegava constrangimento ilegal em prisão motivada por homicídio, o que foi rejeitado

Redação TV Mais News


Foto: Reprodução
 
O Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva de Reginaldo Silva dos Santos, conhecido como o "Barão do Tráfico" na região do médio norte de Mato Grosso, atualmente detido em Sinop (500 km ao Norte de Cuiabá). A decisão, dada por unanimidade pela Primeira Câmara Criminal, foi publicada na quinta-feira (4) no Diário da Justiça. 

A defesa alegou excesso de prazo na prisão preventiva, pois Reginaldo Silva dos Santos está preso desde o dia 5 de dezembro de 2020 pela suspeita de roubo qualificado, portanto, transcorrido 11 meses.

Além disso, argumentou que o Ministério Público Estadual (MPE), em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14 de julho, solicitou o depoimento das vítimas requerendo a atualização dos endereços, o que levou a necessidade de prorrogação por 10 dias do processo penal. Atualmente, a defesa diz que o processo está paralisado por prazo superior a 30 dias, sem qualquer perspectiva de julgamento para proferir a sentença.  

Porém, o desembargador Paulo da Cunha votou no sentido de que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública diante da alta periculosidade do acusado, ressaltando ainda que cada processo criminal guarda sua particularidade, não configurando constrangimento ilegal o atraso na produção de provas. 

“A respeito do constrangimento ilegal como decorrência de excesso de prazo na formação da culpa,  consigno que o prazo para a conclusão de processo criminal de réu preso  não é absoluto, fatal e improrrogável, sendo que o alegado excesso não pode resultar de mera soma aritmética dos lapsos temporais para a prática dos atos processuais, devendo ser aferido pela da análise de cada caso concreto e de suas particularidades”, disse.

“Assim, trata-se de feito relativamente complexo, com pluralidades de réus (três), autorização judicial para degravação de dados telefônicos e expedição de carta precatória, de forma que  não identifico, por ora, desídia ou atos protelatórios por parte da acusação ou, mesmo, da autoridade impetrada, não comportando, por isso, à luz do princípio da razoabilidade, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Orlando Perri e Marcos Machado.




Fonte: FOLHAMAX
 
Assista Ao Vivo
 
Sitevip Internet