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Notícias / Cidades

25/01/2022 | 07:18

TJ anula demissões e mantém dois membros da PC sem concurso em MT

Desembargadores entenderam que servidores agiram de boa fé

Redação TV Mais News

Foto: Reprodução 
 
 
Uma decisão unânime do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou duas sentenças de 1ª instância que tinham declarado a nulidade de atos que concederam a estabilidade excepcional para dois policiais civis que já estão aposentados. Os despachos mandavam o Estado demitir os servidores dos quadros da Polícia Judiciária Civil e deixar de fazer qualquer pagamento sob pena de multa diária de R$ 5 mil, uma vez que ambos não foram aprovados em concurso público.
 
Agora, com a reforma das sentenças, ambos continuam recebendo suas aposentadorias. A decisão foi tomada Agora, com a reforma das sentenças, ambos continuam recebendo suas aposentadorias. A decisão foi tomada por unanimidade pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ.
 
U.C.C.F ingressou nos quadros do funcionalismo público em 9 de junho de 1988, por meio de cargo em comissão e foi estabilizado no cargo de escrivão de Polícia no dia 22 de junho de 2010. Já  S.N ingressou na PJC em 2 de fevereiro de 1988 ocupando cargo em comissão e foi estabilizado no cargo de carreira de agente policial no dia 16 de abril de 2010.
 
Consta nos autos que o Ministério Público instaurou inquérito em 2011 para apurar a ilegalidade nas estabilidades funcionais concedidas a servidores temporários da Polícia Civil e de outros órgãos do Estado. E constatou que a princípio, as estabilidades eram fundamentadas no artigo 258, da Lei Complementar Estadual 155/2004, revogada pela Lei Complementar 407/2010.
 
Depois, os atos para estabilizar esses servidores eram embasados na decisão do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, proferida num processo de 2009. Dessa forma, conforme sustentado pelo MPE, foi criada uma nova hipótese de estabilidade funcional, não prevista na Constituição Federal, beneficiando uma grande quantidade em Estado de Mato Grosso.
 
O MPE afirmou que todas essas contratações são nulas diante do descumprimento do artigo 37, parágrafo 2°, da Constituição Federal que dispõe sobre a aprovação em concurso público. O julgamento de mérito das ações se deu em outubro de 2018 determinando ao Estado que demitisse os policiais.
 
RECURSO NO TJ
 
A defesa dos policiais defendeu a ocorrência da estabilização da relação jurídica em face dos atos constitutivos de direito firmados por servidores de boa-fé. Em relação ao aposentado U.C.C.F, alegou ofensa à norma constitucional do ato jurídico perfeito, na medida em que o policial já estava aposentado muito antes da prolação da sentença.
 
Com isso, a defesa sustentou que não poderia ser cassada sua aposentadoria, conforme precedente recente do Supremo Tribunal Federal (STF).  O TJ reconheceu que ambos os servidores ingressaram na PJC por meio de cargos comissionados, de livre provimento e exoneração que constitucionalmente não dá direito a estabilização e não ostentavam a condição de servidores públicos durante os cinco anos que antecederam a promulgação da Constituição Federal.
 
Desse modo, a exemplo de outros julgamentos de servidores em situação semelhante, os atos de estabilidade no serviço público relativos a ambos deveriam ser considerados nulos, conforma outros julgamentos do próprio Tribunal de Justiça. “Contudo, a situação dos apelantes se diferencia dos demais casos já apreciados por esta corte, tendo em vista o ato de aposentação de U.C.C.F, antes mesmo da angularidade processual, bem como o preenchimento dos requisitos à aposentadoria por S.N”, contrapôs o TJ ao dar provimento ao pedido alternativo formulado no recurso de apelação para reconhecer a inépcia da petição inicial em face do policial que já estava aposentado, estendendo a decisão ao segundo policial, diante do preenchimento dos requisitos à aposentadoria.
 
Os proventos de ambos foram mantidos. O acórdão foi publicado em 16 de dezembro de 2021.
 
Para o advogado Carlos Frederick, que fez a defesa dos policiais, a tese abriu procedente no Tribunal de Justiça de Mato Grosso que reiteradamente vinha demitindo servidores públicos na mesma situação. “É um importante avanço para a jurisprudência estadual na medida em que não é justo e nem razoável que servidores que já atingiram o lapso temporal para a aposentadoria sejam excluídos do serviço público após décadas de trabalho, isso é inconstitucional sob vários aspectos, razão pela qual está de parabéns nosso TJ por firmar esse entendimento”, comentou o advogado.
 
 
 
 
 
Fonte: FOLHAMAX

 
 
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