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28/02/2022 | 06:16

CDL briga por compensação de ICMS nas contas de energia; TJ nega

Redação TV Mais News

Foto: Reprodução
 
 
O desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou uma liminar pleiteada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá (CDL – Cuiabá) para tentar obrigar o Governo do Estado a permitir que empresas representadas pela entidade possam fazer a compensação tributária por meio de creditamento de ICMS na escrituração fiscal ou nas próprias faturas de energia elétrica.
 
É o segundo pedido de liminar negado pelo Poder Judiciário à CDL da Capital. A primeira decisão desfavorável foi assinada pelo juiz Gerardo Humberto Alves Silva Júnior, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, no dia 22 de novembro do ano passado.
 
Na decisão proferida no mandado de segurança coletivo o juiz de 1ª instância avaliou que não existia direito líquido e certo por parte da CDL a ser garantida por meio de liminar. A autora contestou ato do secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Fábio Fernandes Pimenta sustentando que ele exige o recolhimento de ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada, em desacordo com o fixado no tema nº 176/STF.
 
O tema 176 da temática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe sobre a inclusão dos valores pagos a título de "demanda contratada" na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações envolvendo energia elétrica.  O entendimento da Suprema Corte diz o seguinte: “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.
 
Em seu despacho, o juiz Gerardo Humberto Alves lembrou que o Supremo fixou a tese de que “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.
 
Conforme o magistrado, a prudência impõe o indeferimento da liminar, em especial considerando a não demonstração da atualidade da cobrança em desacordo com o entendimento fixado pelo Supremo. 
 
“Considero que eventual liminar para fins de compensação tributária ou suspensão de exigibilidade de crédito tributário enseja situação de risco ao Estado de Mato Grosso em sua previsão de arrecadação fiscal. Assim, a prudência, mais uma vez, impõe o indeferimento da liminar, considerando a necessidade de ao menos ouvir o Estado de Mato Grosso para bem dimensionar a questão posta em discussão. Posto isso, indefiro a liminar”, despachou o magistrado em novembro do ano passado.
 
Com a decisão desfavorável, a CDL recorreu ao Tribunal de Justiça com agravo de instrumento que ficou sob a relatoria do desembargador Mário Roberto Kono. Ele também não acolheu o pedido para reformar a decisão liminar do juiz da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.
 
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique­-se o juízo de primeiro grau. Intime­-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões”, escreveu o desembargador no dia 17 de dezembro do ano passado. A íntegra da decisão não foi disponibilizada nos autos.
 
 
 
Fonte: FOLHAMAX



 
 
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