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Notícias / Cidades

22/03/2022 | 05:31

Ex-PM lembra "ficha" de coronel e tenta anular demissão em MT

Redação TV Mais News

Foto: Reprodução
 
 
O juiz Marcos Faleiros da Silva, titular da 11ª Vara Criminal Especializada em Justiça Militar de Mato Grosso, julgou improcedente uma ação ajuizada pelo ex-policial Antônio Lucas Gomes Pedroso, de 33 anos, na tentativa de anular sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, efetuada em outubro de 2015. Outro pedido pedido era para receber todos os salários retroativos ao período em que deixou de fazer parte da corporação.
 
Conforme o magistrado, não foi constatada nenhuma ilegalidade no ato administrativo que demitiu o PM lotado no 18º Batalhão do município de Pontes e Lacerda (448 km de Cuiabá). Ele foi acusado de cobrar R$ 800 para recuperar os objetos de duas pessoas vítimas de assalto.
 
A defesa do ex-militar, inclusive, tentou desqualificar o coronel Zaqueu Barbosa, ex-comandante geral da PM, responsável por assinar a portaria de sua exclusão. Para isso, citou até a condenação do coronel a 8 anos de prisão em novembro de 2019 numa ação penal derivada da “grampolândia pantaneira”, esquema de escutas telefônicas clandestinas que marcou negativamente a gestão do ex-governador Pedro Taques (SD).
 
No entanto, tal estratégia não funcionou com o juiz Marcos Faleiros, mesmo magistrado que assinou a sentença condenatória do coronel Zaqueu Barbosa. Na ação ajuizada contra o Estado em outubro de 2020, a defesa do ex-policial buscou anular o portaria publicada em 5 de outubro de 2015 o excluindo dos quadros da Polícia Militar.
 
Explicou que Pedroso respondeu ao Conselho de  Disciplina  instaurado em fevereiro daquele ano sendo que o processo administrativo disciplinar envolvia as mesmas acusações contra ele formuladas numa ação penal ainda em trâmite na 11ª Vara Criminal Militar. O ex-soldado foi excluído das fileiras da Polícia Militar de Mato Grosso, tendo seus proventos cortados por meio de um portaria publicada em 5 de outubro de 2015.
 
Sua defesa alega que em ambos processos (criminal e administrativo) a acusação era de que no dia 11 de maio de 2013, por volta das 15h, os militares Antônio Lucas Gomes Pedroso e Jefferson da Silva Lisboa (também expulso da PM) teriam cobrado uma taxa de R$ 800 para recuperar objetos furtados de uma vítima de assalto. Na versão da defesa, o ato administrativo que o excluiu está viciado de ilegalidade, pois, embora o processo criminal de acusações correlatas não tenha sido sentenciado, o autor foi demitido a bem da disciplina, pelo então comandante­geral à época, coronel PM Zaqueu Barbosa.
 
O advogado do ex-soldado sustentou que Zaqueu se antecipou sobre o julgamento do processo criminal e considerou que Pedroso efetivamente cometeu os fatos descritos na peça acusatória. “Sustenta ainda que no relatório elaborado pelos membros do Conselho de Disciplina o autor foi considerado culpado do cometimento de transgressões disciplinares, mas com culpabilidade minorada, pois as provas indicaram uma ação omissiva da sua parte com relação à conduta do ex­-soldado Jefferson Lisboa, porém o coronel Zaqueu Barbosa (que fora condenado por diversos crimes no ano de 2019, no episódio da Grampolândia Pantaneira) deixou de individualizar as condutas dos disciplinados e de aferir o grau de culpabilidade de cada um, ferindo a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade”, diz trecho dos autos.
 
Ainda de acordo com a defesa, o ex-comandante da PM não levou em consideração os 7 anos de corporação, as 12 referências elogiosas, o comportamento e a ausência de punição disciplinar ao longo da sua carreira. Por isso pediu que fosse anulado o ato de exclusão com a restituição de todos os valores que lhe foram suprimidos desde a demissão, já corrigidos monetariamente.
 
Em sua sentença, o juiz Marcos Faleiros da Silva afirmou que “após detida análise dos  autos, não vislumbro ofensa à razoabilidade ou proporcionalidade, pois, como visto, por ocasião da decisão final a autoridade julgadora, mediante exposição dos pressupostos de fato  e de direito, motivou o ato punitivo, e entendeu, no livre poder discricionário, com fundamento no RDPMMT, que a infração praticada pelo autor se enquadrava em natureza grave, de  modo  que  a  reprimenda aplicada ocorreu  após dosimetria  individualizada, conforme os parâmetros normativos, sendo, portanto, legal a penalidade de demissão, não cabendo interferência do Poder Judiciário fins esmiuçar o mérito administrativo”, decidiu o magistrado em despacho assinado no dia 4 deste mês.
 
 
 
Fonte: FOLHAMAX

 
 
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