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Notícias / Cidades

23/03/2022 | 00:18

Servidores do TJ tentam derrubar lei que obriga 8 horas de trabalho em MT

Associação alega que aumento da jornada ocorre sem aumento de remuneração

Redação TV Mais News

Foto: Reprodução
 
 
Uma ação ajuizada pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado/MT (Aspojud) contra o Governo do Estado para deixar de exigir dos servidores beneficiários de incorporação o cumprimento da jornada de trabalho de oito horas diárias ou 40 horas semanais quando não estiverem ocupando cargo em comissão ou função de confiança, teve pedido de liminar negado pelo juiz Onivaldo Budny, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.
 
Na sentença, assinada no dia 15 deste mês, o magistrado afirma que não está demonstrado, nesta fase processual, qualquer flagrante ilegalidade que possa levar o Poder Judiciário a intervir na jornada de trabalho expressamente estabelecida em lei, tampouco, eventual prejuízo a ser suportado em decorrência da carga horária exercida. “Logo, não está caracterizado o periculum in mora”, explicou o juiz ao negar a liminar.
 
A ação declaratória com obrigação de não fazer foi ajuizada em agosto de 2019 e num primeiro momento, recebeu sentença assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques em 19 de setembro daquele ano, determinando a extinção sem julgamento de mérito. Ele firmou entendimento de que o mecanismo jurídico correto a ser utilizado era a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pois a autora pede que seja declarada a inexistência da relação jurídica prevista na Lei Estadual nº 10.254/2014. Contudo, houve recurso e o processo voltou a tramitar sendo analisado o pedido de liminar.
 
Na peça inicial, a Aspojud pediu ao Poder Judiciário para anular a eficácia da Lei Estadual n° 10.254/2014, na redação de seu artigo 1º que acrescentou o parágrafo 6º ao artigo 35 da Lei Estadual nº 8.814/2008. Para isso, alegou haver incompatibilidade entre o artigo 2º da Lei Estadual nº 9.532 de 2011 e o artigo 1º da Lei Estadual nº 10.254.
 
Em outras palavras, pediu à Justiça para invalidar trecho da lei estadual a fim de reconhecer que os servidores que obtiveram direito de incorporar aos vencimentos do cargo efetivo as vantagens do cargo em comissão ou da função de confiança não estão obrigados a cumprir jornada de trabalho diária de 8 horas, sem proporcional aumento de suas remunerações.
 
Os autores argumentaram que ao exercer a iniciativa legislativa que culminou na aprovação da Lei Estadual nº 10.254/2014, a Corte Plenária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso  ignorou decisão administrativa prévia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Apontaram ainda violação aos princípios constitucionais da moralidade, da irredutibilidade de vencimentos e da igualdade ou isonomia.
 
Contudo, os argumentos não convenceram o juiz Onivaldo Budny a sobre a necessidade da liminar. Ele também contrapôs a tese da Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado, de que a norma estadual viola a garantia da irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal.
 
“No caso em tela, com a incorporação alcançada, os servidores beneficiários agregaram para sua remuneração o diferencial (bônus) do cargo de provimento em comissão ou de função de confiança. A partir de então, independente do exercício da referida função, mantem-se a remuneração incorporada, inexistindo, demonstração de irredutibilidade de vencimentos e ofensa ao art. 37, XV, da CF. Logo, não está demonstrado nesta quadra processual a alegada ofensa aos preceitos constitucionais invocados pelos requerentes”, escreveu o magistrado em trecho da decisão.
 
No entendimento do juiz Onivaldo Budny, para decidir sobre o caso é preciso avançar na instrução processual, ouvindo das partes e analisando os argumentos de forma mais abrangente. “Esse é um terreno pantanoso e, repita-se, se confunde ao próprio mérito da ação, devendo ser objeto de apreciação no momento oportuno (julgamento meritório)”, explica ele na sentença.
 
Por fim, o julgador também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de conceder liminar em desfavor da Fazenda Pública quando envolver concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, “com a ressalva ainda de que vantagem pecuniária só poderá ser implementada em folha de pagamento após o trânsito em julgado da sentença, ante a possibilidade de ensejar prejuízos ao erário”.
 
 
 
 
Fonte: FOLHAMAX



 
 
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