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Notícias / Cidades

24/03/2022 | 05:36

Juiz manda empreiteira da Copa pagar terceirizada que levou calote em Cuiabá

Redação TV Mais News

Foto: Reprodução
 
 
A Justiça de Cuiabá determinou que o Consórcio Sobelltar –Secopa e outras três empresas efetuem o pagamento de R$ 51 mil com juros e correções monetárias à empresa BR Paving Construções e Serviços Ltda EPP por causa de serviços prestados em agosto de 2014 na construção da Trincheira Jurimirim, em Cuiabá, mas que nunca foram pagos. A sentença condenatória é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Capital, e foi proferida nos autos de uma ação ajuizada em setembro de 2015.
 
O pagamento terá que ser efetuado também pelas empresas Sobrenco Engenharia Ltda, Ellenco Construções Ltda e Construtora Tardelli Ltda. O grupo de construtoras foi processado pelo empresário Flávio Luis Weydmann, dono da BR Paving Construções e Serviços, porque ele prestou serviço durante três dias em obras executadas pelo Consórcio, houve a medição e comprovação dos trabalhos, mas o pagamento nunca foi feito.
 
Consta na peça inicial que a empresa autora do processo prestou serviços à ré, sempre realizando sua prestação de contas por  meio de “resumo  de  medição” sendo que após  conferência  e  autorização  de “faturamento” eram  firmados  as  assinaturas  do  coordenador  da obra, engenheiro responsável, do responsável  administrativo e  da  contratada.
 
De acordo com a autora, em 9 de fevereiro de 2015, foi apresentado  relatório de medição, referente ao período de execução (21 a 26 de agosto de 2014), cujo valor liquido  foi R$ 51 mil. A medição e o valor foram conferidos  e  autorizados pela ré e por todos os responsáveis. Apesar da prestação do serviço, conferência e autorização de  faturamento, não houve o pagamento do valor. Dessa forma a BR Paving Construções e Serviços  pediu a condenação do consórcio e das outras três empresas ao pagamento do valor principal, acrescido de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. Uma audiência de  conciliação foi realizada no dia 20 de março de 2018, mas os réus sequer compareceram.
 
Agora foi julgamento o mérito do processo. Notificados, os réus não se manifestaram, sendo decretada a revelia deles nos autos. Depois, a empresa Ellenco Construções alegou desconhecer a existência de qualquer resumo de medição apresentado e não pago pelo consórcio Sobelltar­Secopa. Disse que também não teria conhecimento da assinatura sem identificação da suposta pessoa que teria atestado a medição.
 
Por sua vez, o juiz Yale Sabo Mendes refutou esses argumentos explicando que o autor anexou no processo oresumo  de medição devidamente assinada pelo coordenador da obra, o engenheiro responsável e a contratada. Juntou também a nota  fiscal nº 132 emitida em 11 de setembro de 2014. “Tudo considerado, é de concluir que a autora logrou, sim, provar o fato  constitutivo de  seu direito, demonstrando a ocorrência  do suporte fático ensejador do  débito  imputado ao réu, sem que este tenha demonstrado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor”, diz trecho da sentença, do dia 18 deste mês.
 
“Não tendo a empresa locatária ré conseguido desconstituir as notas fiscais e os boletins de medição, devidamente assinados por seus prepostos, que comprovaram a prestação dos serviços pela empresa locadora e os valores respectivamente devidos, bem como não tendo conseguido apresentar prova válida da existência de condição modificativa, impeditiva ou extintiva do direito ao  crédito  pretendido, legítima é a cobrança”, assinalou o magistrado em outra parte da decisão.  
 
 Yale Sabo Mendes enfatizou que diante da comprovação da prestação dos serviços e não existindo prova do pagamento dos valores, o que caberia às empresas rés no provarem a quitação do débito, a procedência da ação é medida que se impõe.
 
“Julgou procedentes os pedidos formulados na inicial  por BR Paving Construções e Serviços Ltda ­ EPP  para condenar a requerida Consórcio Sobelltar-Secopa, Sobrenco Engenharia Ltda, Ellenco Construções Ltda e Construtora Tardelli Ltda, ao pagamento no valor de R$ 51.050,05(cinquenta e um mil e cinquenta reais e cinco centavos), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento da dívida”.
 
Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação também serão pagos pelas empresas que figuram como rés no processo. Cabe recurso contra a sentença de primeira instância.
 
 
 
 
Fonte: FOLHAMAX


 
 
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