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27/03/2022 | 19:23

Juiz nega ação de professor da UFMT por cadeiras eternas na Arena

Redação TV Mais News

Foto: Reprodução
 
 
Depois de oitos anos de tramitação no Poder Judiciário mato-grossense, foi julgada improcedente, uma ação ajuizada por um professor aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e ex-presidente do Mixto Esporte Clube, contra o Governo do Estado, reivindicando direito de acesso a duas cadeiras na Arena Pantanal durante qualquer competição esportiva. A sentença é do juiz Ramon Fagundes Botelho da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que extinguiu o processo com resolução de mérito.
 
O autor, Wilson Estáquio Bregunci, de 72 anos, também reivindicava ser indenizado por danos morais. Contudo, além de não obter êxito em seus pedidos ainda foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
No entendimento do magistrado, o professor aposentado que também já foi jogador de futebol de salão chegando a disputar o campeonato brasileiro como atleta do clube Atlético Mineiro, não conseguiu provar nos autos o pagamento em dia das mensalidades relativas ao título definitivo pela aquisição de duas cadeiras perpétuas (cadeira 13, fila C e cadeira 14, fila I) no Estádio Governador José Fragelli, estádio demolido entre os meses de maio a julho de 2010 para dar lugar à Arena Pantanal.
 
Ainda que ele provasse estar em dia com os pagamento, o juiz Ramon Fagundes Botelho ponderou que não seria possível acolher seus pedidos para ter acesso irrestrito a duas cadeiras na Arena Pantanal em qualquer competição esportiva. “De qualquer modo, mesmo que provado o adimplemento dos anos posteriores a 2002, não seria cabível assegurar o direito de uso por decisão judicial ad eternum (eternamente) e em quaisquer competições, por conta da natureza obrigacional e sucessiva a ser analisada reiteradamente, bem como da possibilidade de alteração legal e rescisão administrativa”, colocou o magistrado em trecho da sentença assinada no dia 22 deste mês.
 
Ao buscar a Justiça em março de 2014, o professor aposentado pediu a condenação do Estado em obrigação de fazer para constar a localização das cadeiras perpetuas no processo de concessão do estádio. De forma subsidiariamente, pleiteou a condenação do réu em danos morais. Ele argumenta que adquiriu, por título definitivo, cadeiras perpétuas no Estádio Governador José Fragelli e possuiria contrato privado de direito real de uso.
 
Conforme o professor aposentado, o ato jurídico perfeito e direito adquirido estariam sendo violados. Na análise de mérito, o magistrado ponderou que embora reconheça­ a vigência dos títulos sobre direito de uso de cadeiras no estádio mesmo após a demolição do bem imóvel originário, o pedido do autor carece  da  prova  do  cumprimento da obrigação que competia ao autor.
 
Ou seja, do adimplemento mensal da taxa de manutenção e conservação desde o ano de aquisição em 1985. “A documentação juntada somente informa o comprovante do pagamento da taxa dos meses de janeiro a março de 2002, o que, na mais expansiva apreciação, permitiria deduzir o adimplemento das parcelas anteriores desde a aquisição em 1985. Entretanto, não permite deduzir o adimplemento posterior até o ato de demolição, até a propositura da ação ou até a data presente”, observou o magistrado.
 
Ele também citou entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso onde chega­se à conclusão que o direito de uso concedido por meio do Decreto 766/76 continua em vigência pois, diferentemente do exposto pelo professor aposentado, o Estádio é o mesmo, ou seja, foi reedificado na mesma localidade e com o mesmo  nome. “Portanto, não há que se falar em indenização de ordem material por dois motivos: primeiro porque o objeto do contrato existe e, assim o recorrente  poderia usufruir  das cadeiras  perpétuas; segundo porque, conforme assentado  em linhas anteriores, o bem público não é passível de ser adquirido pelo particular que apenas detém o direito de uso”, justificou o juiz ao negar também o pedido de indenização.
 
“Como se não bastasse, o recorrente sequer tem o direito de uso sobre as cadeiras porque, inobstante ele alegue a quitação dos valores devidos ele juntou aos autos apenas o recibo da parcela da entrada de 10% (dez por cento). Além disso, no que diz respeito a taxa de manutenção e conservação, prevista no artigo 4º do Decreto 466/76, as quais deveriam ser pagas para resguardar o direito de uso, ele juntou  alguns comprovantes de anos esparsos, como 1992, 1993 e 1995 e mesmo assim incompletos (sem todas as parcelas quitadas)”, colocou o magistrado em outro trecho da sentença que julgou os pedidos improcedentes.
 
 
 
 
Fonte: FOLHAMAX
 
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