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13/04/2022 | 08:52

TJ livra associação de pagar IPVA sobre 10 veículos em MT

Associação do Centro de Tecnologia Alternativa obteve imunidade tributária

Redação TV Mais News

Foto: Reprodução
 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou  recurso de apelação interposto pelo Governo do Estado e pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) e ratificou decisão de 1ª instância que declarou a imunidade constitucional em relação à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre 10 veículos pertencentes à Associação do Centro de Tecnologia Alternativa (CTA) – Vale do Guaporé.  
 
Ou seja, a associação sem fins lucrativos, com sede no município de Pontes e Lacerda (448 km de Cuiabá), está livre de pagar o imposto sobre os carros e motos utilizados nas atividades essenciais da entidade.
 
Em 1ª instância, a associação ajuizou um mandado de segurança em 31 de março de 2020 e obteve liminar concedida pelo juiz Cláudio Deodato Rodrigues Pereira, da 2ª Vara de Pontes e Lacerda. A decisão foi proferida no mesmo dia da propositura do processo e determinou a suspensão da cobrança de IPVA sobre 11 veículos relacionados nos autos, devidamente identificados pelas placas. O magistrado observou que as declarações juntadas no processo pela parte autora demonstram que os veículos são utilizados nas finalidades essenciais da Associação, “lembrando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ)  admite a presunção da imunidade tributária e a destinação dos bens às finalidades essenciais da entidade, cabendo à administração o ônus da prova de desvio da finalidade da garantia constitucional”.
 
Depois, no julgamento de mérito do mandado de segurança, em 21 de setembro de 2020, o mesmo juiz confirmou parcialmente a liminar proibindo a cobrança de IPVA sobre 10 veículos da Associação. Ele só retirou um veículo da lista de contemplados com o não pagamento do imposto.
 
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para uma segunda análise dos desembargadores (reexame necessário), com recurso de apelação cível interposto pelo Detran. No recurso, o Detran alegou que não estariam presentes nos autos os requisitos legais do artigo 150 da Constituição Federal, bem como os contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, que habilita a entidade a se beneficiar da imunidade constitucional. Argumentou ainda que os veículos em litígio estariam sendo utilizados para outros fins e não aqueles estabelecidos no estatuto da Associação do Centro de Tecnologia Alternativa.
 
O relator contrapôs o Detran. “Contudo, não é isso que se vislumbra dos documentos acostados aos autos, pois, na espécie, melhor examinando a questão, extrai-se, por meio da análise do art. 1ª do Estatuto da impetrante, que ela é uma ‘associação civil sem fins lucrativos, apartidária, preenchendo os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e, portanto, gozando de imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, inciso c da Carta Magna’”, argumentou Mário Roberto Kono.
 
Em seu voto, o desembargador  ponderou que o fato de ser entidade sem fins lucrativos não significa que não possa cobrar pelos serviços que presta, ou que não tenha receitas ou, ainda, que estas não superem os custos de prestação dos respectivos serviços. “Significa que não podem distribuir lucros, aplicando integralmente suas receitas na consecução de suas finalidades essenciais de assistência social. Nesse passo, vê-se que a recorrida preenche, à vista da documentação acostada, os requisitos legais, para fins de reconhecimento da imunidade tributária erigida no art. 150, VI, “c”, da CF/88”, esclareceu.
 
Mário Kono afirmou que a imunidade tributária de que tratam os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, aplica-se perfeitamente à  Associação do Centro de Tecnologia Alternativa por sua natureza de entidade assistencial. “E ainda, restou comprovado que os veículos são utilizados em suas finalidades essenciais, sendo presumida, nos termos da jurisprudência dominante do STJ, a destinação dos bens às finalidades essenciais da entidade e a consequente ocorrência da imunidade tributária”, votou o relator sendo acompanhado por todos os julgadores.
 
“A imunidade em tela visa a preservar o patrimônio, os serviços e as rendas das instituições de educação e assistenciais porque seus fins são elevados. Portanto, devidamente comprovado o direito líquido e certo da parte apelada em se beneficiar da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, alínea c, da CRFB/88, em relação à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre os veículos de placas: QBO-6071; QBZ-3979; QBZ-3999; QBY2640; QBS-3970; QBS-1767; QCP-7694; KAG5843; KAC-3686; e, JYF-8914. Ante o exposto, nego provimento ao apelo do Estado de Mato Grosso, mantendo a sentença inalterada”, consta no acórdão publicado no dia 6 deste mês.
 
 
 
 
Foto: FOLHAMAX
 
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