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18/04/2022 | 19:07

TJ mantém demissão de policial suspeito de homicídio em MT

Mesmo absolvido em tribunal do júri, magistrados veem prescrição em pedido de reintegração

Redação TV Mais News

Foto: Reprodução
 
 
Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça rejeitou recurso de apelação e manteve a exoneração a bem do serviço público do ex-policial militar O.P.D.S, demitido após Processo Administrativo Disciplinar (PAD) concluir pela sua participação em um assassinato que ocorreu no dia 11 de maio de 2000. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (18) no Diário da Justiça.
 
Consta dos autos, que O.P.D.S e outros dois ex-militares, todos já exonerados da Polícia Militar, participaram do homicídio de Deivison Rosalino de Siqueira Silva na Ponte de Ferro, em Cuiabá. Durante uma ronda de rotina no bairro Jardim Umuarama, a guarnição avistou dois homens - Deivilson Rosalino de Siqueira Silva e Carlos Rosa de Souza. - e decidiram encaminhá-los a Ponte de Ferro em Cuiabá. Chegando lá, retiraram as algemas e mandaram ambos correr. Em seguida, mataram a dupla com tiros pelas costas. Apenas Deivison foi morto no local, Carlos fugiu pelo mato e registrou boletim de ocorrência.
 
A defesa de O.P.D.S entrou com recurso de apelação contra a sentença do Juízo da 11ª Vara Criminal da Cuiabá que na Ação Ordinária Declaratória de Anulação de Ato Administrativo com Danos Morais contra o Governo do Estado julgou extinta a ação com resolução do mérito, reconhecendo a inviabilidade do Conselho de Disciplina de Portaria 046/CD/CorregPM/03 e também a prescrição. 
 
O policial militar O.P.D.S requereu a reintegração à corporação alegando que foi absolvido em júri popular. De acordo com a defesa, a sentença absolutória foi proferida muito após a exclusão administrativa, visto que, por se tratar de um processo judicial do tribunal do júri, não havia meios de ser célere o procedimento. Porém, o tempo não retira e tampouco exime o estado de reparar seus erros, de modo que há de se levar em conta o fundo de direito nestes casos.
 
“A decisão publicada em 28/02/2002 no Boletim Interno do Comando Geral da Policia Militar n. 2.105 não merece prosperar, haja vista ser evidente a aplicabilidade de sentença absolutória proferida de acordo com o artigo 386 do Código de Processo Penal na seara administrativa. Com essas considerações, sustentando ainda o direito ao recebimento das verbas salariais retroativas aos últimos 05 (cinco) anos e ao pagamento de verba indenizatória por danos morais, requer a reforma da sentença combatida”, diz trecho extraído do recurso.
 
O relator do recurso, o juiz-convocado Alexandre Elias Filho, apresentou voto apontando que na hipótese, o Tribunal de Justiça, restabeleceu integralmente a Decisão do PADM de Portaria 2048/PADM/CorregPM que determinou a exclusão de O.P.D.S das fileiras da PM/MT e, consequentemente, o Conselho de Disciplina de Portaria 046/CD/CorregPM/03, objeto do presente processo, tornou-se inviável.
 
O magistrado afirmou que o caso trata de matéria essencialmente administrativa disciplinar, cuja autoridade militar responsável, ao que se vê, “já analisou e afastou as teses levantadas pelo autor, sendo certo que a razão de ser da regra disposta no artigo 200 do Código Civil é evitar soluções contraditórias entre os juízos cíveis e criminais, notadamente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado cível, o que não é o caso’”.
 
“Ainda que pudesse se cogitar qualquer relação de dependência entre a decisão administrativa que excluiu o Apelante das fileiras da corporação e ação penal absolutória, tem-se que a Ação Anulatória foi ajuizada 09 (nove) anos depois da decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, de modo que não há como imputar a letargia na propositura da Ação na falta de celeridade da Ação Penal”, diz um dos trechos do relatório. 
 
O voto foi acompanhado pelos demais magistrados.
 
 
 
 
Fonte: FOLHAMAX

 
 
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