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Notícias / Cidades

30/05/2022 | 07:08

Juiz manda demolir pizzaria dentro de condomínio de luxo em Cuiabá

Redação TV Mais News

Foto: Reprodução
 
 
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, julgou procedente uma ação ajuizada por um empresário morador do condomínio Parque Residencial Pantanal 2 e proibiu o funcionamento de uma pizzaria dentro do empreendimento de luxo situado nas imediações do Pantanal Shopping, na Capital. Ele mandou suspender todas atividades comerciais dentro do condomínio e determinou a demolição da obra irregular.
 
No começo deste mês, também foi determinada liminarmente a anulação de assembleia-geral realizada pelo mesmo condomínio na qual foi aprovado um investimento na ordem de R$ 2,4 milhões para construir um mercado e uma cervejaria. A decisão foi assinada pela juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível da Capital.
 
Ambos os processos foram movidos pelo mesmo morador, o empresário I. A. F. Um deles, contra o funcionamento da pizzaria foi ajuizado em outubro de 2018 enquanto o segundo foi protocolado em abril deste ano contestando a assembleia irregular na qual aprovaram o investimento milionário para ser dividido entre todos os moradores, mesmo quem não aprovou e não concordou com as obras.
 
Em seu despacho, assinado no dia 21 deste mês, o juiz Yale Sabo Mendes ratificou uma liminar que já tinha sido deferida por ele próprio em 16 agosto de 2018. À ocasião, o magistrado determinou que fosse retirada da pauta de uma assembleia-geral, o item processo de regularização padaria e feirinha.
 
Ele determinou que aos réus que deixassem, imediatamente, de praticar qualquer atividade comercial nas instalações da padaria localizada no 2º subsolo de garagem, na saída para a área de lazer, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia em caso de descumprimento da decisão. Ao acolher o pedido do morador, o juiz Yale Sabo Mendes enfatizou que o condomínio é composto exclusivamente por unidades residenciais.
 
Destacou que regras de condutas são aprovadas por meio de assembleia de condôminos têm por finalidade a fixação de normas internas, para tornar possível a vida em comunidade, promovendo a pacífica convivência de seus moradores, “não olvidando ainda que a lei de regência veda a construção tendente a dar à unidade destinação diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos, ou, ainda, que gere embaraço ao uso das partes comuns”. Na liminar, o magistrado afirmou ser imperioso evitar maiores prejuízos não só à segurança dos moradores diante da inexistência de alvará de funcionamento e a ausência do auto de vistoria do corpo de bombeiros, como também evitar a consolidação de uma situação de fato que fatalmente levaria os réus e terceiros, como é o caso da Mega Pizzaria, “equivocadamente a crer que tenha adquirido o direito de exercer atividades comerciais em um condomínio que se destina exclusivamente à residência”.
 
Agora, no julgamento de mérito, ratificou integralmente sua decisão liminar. Segundo o julgador, “apesar do autor ter a permissão de utilizar o espaço privativo do terraço existente entre a sua unidade autônoma, localizada no 13º andar daquele edifício, e a frente voltada para a rua Rio de Janeiro, em momento algum lhe foi concedido o uso exclusive da área lateral e aos fundos de sua unidade autônoma, de modo a lhe garantir o direito de modificação daquele espaço. Pelo contrário. O réu deveria ter mantido aquele espaço comum com livre acesso tanto ao síndico como aos outros condôminos”.
 
Conforme Yale Sabo, a edificação ou alteração do espaço dependia de ciência e aprovação dos moradores do prédio, não podendo, em hipótese alguma, realizá-las sem anuência dos outros condôminos, em assembleia previamente estabelecida, especialmente por se tratar de área comum do condomínio. Além de tal norma estar prevista na convenção do condomínio, está descrita também no artigo 1.342 do Código Civil.
 
Dessa forma, julgou procedente o pedido para demolir a estrutura da pizzaria. “Julgo procedente o pedido inicial, formulado por I. A.F, em desfavor de Condomínio Parque Residencial Pantanal para confirmar a decisão, bem como para determinar a cessação das atividades mercantis no interior da edificação, e a consequente demolição de obra irregular”, diz a decisão.
 
 
 
 
Fonte: FOLHAMAX



 
 
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