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28/11/2017 | 09:27

Prefeito cria comissão de estudos para nova licitação

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Prefeito cria comissão de estudos para nova licitação

Foto: Reprodução

O prefeito Emanuel Pinheiro (PMDB) decretou a criação de uma Comissão Especial para realizar os estudos de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira que irá subsidiar o projeto do edital de licitação do transporte coletivo de Cuiabá. O decreto foi assinado na última sexta-feira (24) e foi veiculado no Diário Oficial de Contas que circulou nesta segunda-feira (27).

Para realizar o estudo, a comissão deverá levar em consideração a possibilidade de o município adquirir a própria frota de ônibus para circulação no território do município, visando a aquisição de ônibus elétricos ou híbridos, com o objetivo de reduzir o valor da tarifa.

Outro ponto que deverá ser levado em consideração pela comissão é a possibilidade de concessão dividida em três ramos de atividade: operação e manutenção da frota; comercialização da bilhetagem econômica; e a manutenção e exploração dos abrigos e terminais de ônibus.

Alvo de uma novela que parece não ter fim, o VLT (Veículo Leve sobre Trilhos) também deverá ser considerado no estudo a ser realizado. A comissão terá de fazer o levantamento sobre a forma como se dará a integração entre ônibus e o modal.

A equipe terá o prazo de 90 dias para concluir os trabalhos podendo ser prorrogado por mais 90 dias mediante pedido justificado.

A comissão é composta por representantes da Arsec (Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá) e da Semob (Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana).

Veja o decreto na íntegra:

DECRETO N° 6.414 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

NOMEIA COMISSÃO RESPONSÁVEL PARA REALIZAR ESTUDO DE VIABILIDADE JURÍDICA, TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA, QUE SUBSIDIARÁ O PROJETO BÁSICO DO EDITAL DE LICITAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que, de acordo com o inciso IX, do art. 6º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica, o adequado tratamento do impacto ambiental e possibilite a

avaliação do custo da obra ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução, traduzindo-se em documento prévio e imprescindível ao procedimento licitatório, pois propicia à Administração conhecimento pleno do objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara e precisa;

CONSIDERANDO que o artigo 6º da Lei nº 8.987, 13 de fevereiro de 1995 dispõe que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido em Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato, sendo adequado o serviço que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

CONSIDERANDO ser de interesse do Município de Cuiabá lançar com a maior urgência possível o novo edital de concorrência pública para o transporte coletivo urbano de passageiros, atendendo ao disposto na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, uma vez que os contratos vigentes irão vencer em 05 de junho de 2019, podendo esta data ser inclusive antecipada, a depender do resultado do julgamento do recurso de apelação n. 0047824-29.2012.8.11.0041, Código 19628/2017, em trâmite na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012) passou a exigir que os municípios com população acima de 20 mil habitantes, além de outros, elaborem e apresentem plano de mobilidade urbana, com a intenção de planejar o crescimento das cidades de forma ordenada e que, a referida política, determina que os planos priorizem o modo de transporte não motorizado e os serviços de transporte público coletivo;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o funcionamento do transporte coletivo urbano no âmbito do sistema de circulação viária;

CONSIDERANDO que o transporte coletivo tem caráter essencial, conforme dispõe o Art. 30, inciso V, da Constituição Federal e §1º, do artigo 69, da Lei Orgânica Municipal, não podendo sofrer solução de continuidade;

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Especial responsável para realizar os estudos de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, que subsidiará o projeto básico do edital de licitação do transporte coletivo urbano de passageiros de Cuiabá, composta pelos seguintes membros:

I – Pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos

Delegados de Cuiabá – ARSEC:

a) Alexandro Adriano Lisandro de Oliveira, como Presidente;

b) Joedson Maia Pinheiro, como membro.

II – Pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB:

a) Nicolau Jorge Budib, como Vice-Presidente;

b) Antonio Boa Morte da Silva Neto, como membro.

Art. 2º A Comissão Especial, por seu Presidente, poderá solicitar estudos, relatórios, pareceres, cópias de procedimentos anteriores e tudo que se fizer necessário ao desempenho de suas atribuições, requerendo para isso a colaboração de qualquer setor da municipalidade, realização de diligências externas, auxílios de outros órgãos governamentais, e quando efetivamente necessário, a contratação administrativa ou conveniada de terceiros, mediante processo administrativo próprio.

Art. 3º Na elaboração dos estudos, a Comissão Especial deverá observar as seguintes diretrizes voltadas à melhoria do transporte coletivo municipal, tais como:

I – Análise da viabilidade técnica e econômica de aquisição de frota própria do município, inclusive com a aquisição de ônibus elétricos ou híbridos, como forma de redução do preço da tarifa (modicidade tarifária);

II – Estudo da viabilidade técnica e econômica da concessão em separado dos seguintes serviços:

a) operação e manutenção da frota;

b) comercialização da bilhetagem econômica;

c) exploração e manutenção dos abrigos e terminais de ônibus.

III - Necessidade e viabilidade de criação de novos corredores exclusivos (faixas) ou compartilhado em horários de pico, definição de áreas críticas;

IV - Integração com os diferentes meios de transportes, principalmente no que se refere ao Veículo Leve sobre Trilhos (VLT);

V - Necessidade de criação de Central de Controle Operacional, para monitoramento e remanejamento da frota e roteirização adequada do serviço;

VI - Necessidade de implementação de meios e limites fiscalizatórios quanto a serviços de transporte coletivo prestado por ônibus e linhas intermunicipais;

VII - Boa qualidade do serviço, envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes;

VIII - Universalidade de atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários;

IX - Planejamento do funcionamento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, com a finalidade de evitar a concorrência entre os regimes de prestação do serviço.

Art. 4º A Comissão Especial também deverá elaborar estudos para implantação do Plano Municipal de Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá.

Art. 5º Em razão da urgência e relevância do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos, contados da publicação do presente Decreto, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, mediante pedido justificado da Comissão.

Art. 6º Enquanto durarem as reuniões da Comissão, ou o tempo para eventuais apurações e diligências, fora de seus locais de trabalho, os seus membros estarão dispensados de suas funções normais, se necessário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá – MT, 24 de novembro de 2017.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal

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