A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido de desaforamento formulado por Miqueas Lima da Silva acusado de matar a facadas a sua esposa, Jackeline Pinto da Silva no município de Querência (a 921 km de Cuiabá). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (22.08).
Jackeline Pinto foi assassinada a facadas dentro de casa no dia 25 de outubro de 2020. De acordo com a denúncia o Ministério Público Estadual (MPE), o crime ocorreu no bairro Setor Nova no período da tarde. Moradores chamaram a polícia depois que presenciaram o crime.
Miqueas Lima foi preso dias depois. O MPE o denunciou por homicídio qualificado supostamente imbuído de animus necandi, por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em crime envolvendo violência doméstica e familiar.
A defesa de Miqueas sustentou que Ação Penal correlata ganhou grande repercussão em Querência e causou intensa comoção social naquela comunidade, “fomentada, sobretudo, pela ampla divulgação midiática dos fatos por intermédio da imprensa local, peculiaridades que, na intelecção defensiva, prejudicam a originalidade cognitiva e a neutralidade do Conselho de Sentença e plantam dúvida sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri, pressuposto indispensável a um julgamento justo e consentâneo com o sistema acusatório e com as garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência”.
Alegou ainda a possibilidade de risco integridade física de Miqueas, de seu advogado e das demais pessoas presentes na sessão de julgamento, dada a ampla divulgação da data da solenidade pelos veículos de comunicação. Ao final, requereu suspensão da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri agendada no mérito, requer o desaforamento do ato solene, para outro Fórum de Mato Grosso.
O relator do pedido, o desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que o desaforamento representa uma das exceções à competência ratione loci, cabível apenas nos estreitos casos estabelecidos pelo artigo 427, caput, do Código de Processo Penal, não bastando para tantas conjecturas e afirmações genéricas de comprometimento da ordem pública, risco à segurança do acusado e dúvida sobre a imparcialidade do júri.
Ainda segundo ele, a “simples presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação do crime pela imprensa local e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento, especialmente se o próprio juiz da causa, que vive no seio da comunidade onde se dará o julgamento e está mais próximo dos fatos, informou que a situação em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses que possibilitam o deslocamento da competência”.
“Á míngua de embasamento empírico, concreto e específico do qual seja possível inferir a existência de dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou de risco segurança pessoal do acusado, e tendo o juízo a quo, o qual vive no seio da comunidade onde se dará o julgamento e está mais próximo dos fatos, prestado informações justamente no sentido de que o caso concreto não se insere em nenhuma das hipóteses de deslocamento da competência elencadas pelo art. 427 do Código de Processo Penal, impõe-se reconhecer a improcedência pedido de desaforamento”, diz trecho do voto.
Fonte: VGNOTÍCIAS