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24/04/2023 | 09:37

Pais que possuem guarda definitiva de crianças poderão incluí-las como dependentes em plano de saúde

Em caso de descumprimento, haverá também o pagamento de multa por parte das empresas

TV Mais News

Pais que possuem guarda definitiva de crianças poderão incluí-las como dependentes em plano de saúde

Foto: Reprodução

As operadoras do plano de saúde em Mato Grosso agora são obrigadas a considerar como dependente natural o menor cuja guarda definitiva foi concedida pelo Poder Judiciário ao titular do plano. A lei do deputado Dr. João (MDB) foi sancionada pelo governador Mauro Mendes (União) e circulou no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 14 de abril de 2023.


Em caso de descumprimento, haverá também o pagamento de multa por parte das empresas.

Segundo o deputado, o tema já foi debatido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, quando – por unanimidade – a 1ª Câmara Civil decidiu considerar como dependente natural a criança cuja guarda definitiva foi concedida pela justiça ao titular do plano. A caracterização equiparada a filho garantiu ao consumidor não ser cobrado a mais pela inclusão no plano de saúde.
 

A Justiça entendeu que era irrelevante se a guarda é para fins de adoção ou não, pois a lei não excepciona tal circunstância, de forma que qualquer cláusula contratual ou estatutária nesse sentido é abusiva.


“Com esta lei, nós vamos cessar as interpretações errôneas e dar esse direito para as famílias que possuem a guarda definitiva de alguém. Se a pessoa assume todas as responsabilidades por ela, é obvio que ela também poderá desfrutar dos benefícios do plano de saúde, que é de suma importância para a população”, explica o deputado.


O titular do plano deverá apresentar o Termo de Guarda Definitiva emitido pelo Poder Judiciário às empresas, quando solicitarem a e inclusão do menor no plano de saúde correspondente.

“O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FUNDECON”, diz o artigo 3º da Lei.
 
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