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08/05/2023 | 16:10

Justiça não vê fraude em obra de trincheira e absolve Eder Moraes e Maurício Guimarães

O magistrado ainda determinou o desbloqueio de R$ 400 mil das contas deles

TV Mais News

Justiça não vê fraude em obra de trincheira e absolve Eder Moraes e Maurício Guimarães

Foto: Reprodução

O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas Bruno D’ Oliveira Marques, julgou improcedente uma ação civil pública, de autoria do Ministério Público, que pedia a condenação do ex-secretário extraordinário da Copa do Mundo, Eder Moraes Dias e do ex-secretário-adjunto da Pasta, Maurício Guimarães por suposta fraude no contrato da obra da trincheira Mário Andreazza. A decisão foi publicada no Diário Oficial de Justiça desta segunda-feira (8).

Além deles, também foi inocentado o ex-presidente da comissão de licitação da Secopa, Eduardo Rodrigues da Silva. O magistrado ainda determinou o desbloqueio de R$ 400 mil das contas deles.

O Ministério Público Estadual (MPE) pedia a condenação dos três ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 4 milhões, dez vezes mais que o prejuízo supostamente causado.

Segundo o MPE, o contrato feito com a empresa Ster Engenharia, pelo valor de R$ 5,8 milhões, teria gerado um prejuízo superior a R$ 400 mil ao erário. Isso porque, a proposta apresentada com menor preço foi do Consórcio Paviservice/Engeponte, no valor de R$ 5,4 milhões.

Na decisão, o juiz afirmou, porém, que logo após a contratação da vencedora pelo preço global, foi assinado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 15/2012/SECOPA, redimensionando o valor pactuado, reduzindo-o para R$ 5.298.811,52. “Dessa forma, não há falar-se em dano ao erário sob o argumento de que o primeiro contrato foi assinado com o valor global, sem o desconto, porque ele foi substituído pelo aditivo, com a menor proposta”, escreveu.

“Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Eder de Moraes Dias, Maurício Souza Guimarães e Eduardo Rodrigues da Silva, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 17-C, inciso III e §1º da Lei nº 8.429/92 e art. 22, §1º, da Lei nº 4.657/1942, revogando, consequentemente, a medida liminar de indisponibilidade de bens”, decidiu.
 
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