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29/06/2023 | 08:37 - Atualizada em 29/06/2023 | 08:46

TRF-1 anula condenação de ex-prefeito e decisão pode tirar mandato de Juca

Com a decisão, Gilberto Mello pode tentar novamente descongelar os 7.260 votos obtidos nas eleições de 2022

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TRF-1 anula condenação de ex-prefeito e decisão pode tirar mandato de Juca

Foto: Reprodução

Por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), anulou a condenação do ex-prefeito de Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá), Gilberto Schwarz de Mello (PL), por improbidade administrativa. A decisão é da última terça-feira (27).

Com a decisão, Gilberto Mello pode tentar novamente descongelar os 7.260 votos obtidos nas eleições de 2022. Caso o pedido seja aceito na Justiça Eleitoral, o quociente eleitoral será alterado e beneficiará o ex-deputado estadual Claudinei Souza Lopes, que ficou com a primeira suplência do PL, e prejudicará o MDB, no caso, Juca do Guaraná Filho perderia a vaga. Gilberto disputou subjudice, ao ter a candidatura indeferida por ser ficha-suja, em decorrência da condenação [agora anulada] por ter tido as contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União (União).

RECURSO

Gilberto Mello entrou com Recurso de Apelação contra decisão da Justiça Federal que o condenou por ter, supostamente, direcionado uma licitação e deixado de prestar contas de um convênio assinado em 2005 com o Ministério da Saúde, no qual suspendeu seus direitos políticos pelo prazo de três anos; determinou a perda da função pública; proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos; e ressarcimento do valor de R$ 55,4 mil ao erário.

Em sua defesa o ex-prefeito alegou a tese de inexistência de ato improbo, posto que o recurso recebido através do Convênio 2062/2005 foi devidamente aplicado, não sendo da responsabilidade do requerido eventual falta de atendimento integral dos objetivos sociais do convênio.

Alegou ainda, que há provas nos autos da execução total do objeto do convênio, apenas não tendo sido concluída a prestação de contas, devido ao desaparecimento das documentações necessárias para tanto.

O relator do recurso, o juiz federal Marllon Sousa, apontou que se verificou nos autos que não houve a falta de prestação de contas, mas sim a prestação de contas incompleta.

Conforme ele, a ausência de prestação formal e tempestiva das contas não é circunstância suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, eis que trata de mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica.

Ainda segundo o magistrado, não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida ou ofender os princípios que regem a Administração Pública.

(Com informações VGN)
 
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