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05/07/2023 | 10:42

Justiça desbloqueia bens de ex-prefeito de Rondonópolis

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Justiça desbloqueia bens de ex-prefeito de Rondonópolis

Foto: Reprodução

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu um recurso do ex-prefeito de Rondonópolis (a 221km de Cuiabá), Percival Muniz, e determinou o desbloqueio dos seus bens em uma ação civil pública por suposto ato de improbidade administrativa.   A decisão é da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.

Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto do relator, juiz convocado Edson Dias Reis. Os valores dos bens não foram informados. 

No processo, o MP acusava o então chefe do Executivo de superfaturar as contas de um convênio firmado pela prefeitura junto à Secretaria de Estado de Educação em 2004. Segundo informações do processo, as transações irregulares, até 21 de agosto de 2015, teriam causado um prejuízo de cerca de R$ 100 mil aos cofres públicos. Os serviços contratados pela administração municipal incluíam capina de terreno, limpeza de área, poda de árvore com até 5 metros de altura e aplicação de herbicida nos terrenos de 30 escolas estaduais, duas vezes ao ano.

Segundo o MPE, houve superdimensionamento das metragens das áreas das escolas onde seriam executados os serviços para superfaturar os preços. 

Em contrapartida, o prefeito sustentou a falta de responsabilidade nas ações descritas pelo MP e afirmou que a manutenção da indisponibilidade dos bens até o trânsito em julgado era ilegal.

No acórdão que apreciou os recursos de ambas as partes, os desembargadores entenderam que, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), caberia a aplicação retroativa da nova lei de improbidade administrativa, em vigor desde 2021, a causas sem trânsito em julgado. Isto porque, na nova legislação, é exigida a demonstração “da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado” e da “efetiva perda patrimonial”, o que, no entendimento dos magistrados, não foi constatado.

A Primeira Câmara também considerou que as informações contidas nos laudos apresentados nos autos não tinham validade, porque foram prestadas por diretores de escola que não exerciam o cargo no período questionado, ou seja, em 2004. “Assim, não há provas seguras a respeito do pagamento irregular realizado em razão do Termo de Convênio nº 1913/2004”, encerrou o relator do acórdão, desembargador Edson Dias Reis, sobre a questão.

Por fim, o Tribunal explicou que não fazia sentido manter os bens do ex-prefeito bloqueados até o trânsito em julgado da sentença, sendo que a plausibilidade do direito invocado pelo MP não foi comprovada no decorrer do processo.
 
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