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04/08/2023 | 07:54 - Atualizada em 04/08/2023 | 08:05

​STF decide por extinguir ação que questionava critérios de promoção dos defensores públicos de Mato Grosso

Essa lei tratava da reorganização da Defensoria Pública estadual e da carreira de seus membros

TVMais News

​STF decide por extinguir ação que questionava critérios de promoção dos defensores públicos de Mato Grosso

Foto: Reprodução

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pôs fim a uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) movida pela Procuradoria Geral da República contra o artigo 61 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, do Estado de Mato Grosso. Essa lei tratava da reorganização da Defensoria Pública estadual e da carreira de seus membros.

A ação contestava os critérios para a promoção por antiguidade na carreira de Defensor Público estadual, alegando que a norma confrontava dispositivos da Constituição Federal referentes à competência da União para dispor sobre normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos Estados, bem como princípios como a igualdade e a isonomia federativa.

Entretanto, o ministro Toffoli destacou em sua decisão que o artigo 61 da Lei Complementar nº 146/2003 já havia sido revogado pela Lei Complementar nº 608, de 5 de maio de 2018. Portanto, o dispositivo questionado na ação direta havia perdido sua validade antes mesmo do início do processo no STF, que ocorreu em 2022.

Ademais, a PGR apresentou um pedido de aditamento da inicial, buscando incluir a expressão “pelo maior tempo de serviço público em geral” no artigo 54, § 4º, da mesma lei. No entanto, o Ministro negou esse pedido, considerando que não havia uma identidade substancial entre a norma revogada e a nova redação do art. 54, § 4º. Além disso, as informações do requerido e a manifestação da Advocacia-Geral da União já haviam sido prestadas, não sendo viável acolher o pedido de aditamento sem a necessidade de novas informações e manifestações.

Dessa forma, o ministro indeferiu o pedido de aditamento da inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. Isso significa que a ADI foi encerrada sem que a questão central do caso fosse efetivamente analisada pelo STF.


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