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29/01/2024 | 10:49 - Atualizada em 29/01/2024 | 10:54

​Morosidade pode beneficiar Edna para terminar mandato sem temer cassação

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​Morosidade pode beneficiar Edna para terminar mandato sem temer cassação

Foto: Assessoria

Pelo que tudo indica, a vereadora Edna Sampaio (PT) poderá terminar o mandato sem se preocupar muito com a possível cassação que foi revertida em sede de Mandado de Segurança em novembro do ano passado. Mesmo que a Procuradoria da Câmara de Cuiabá tenha recorrido da decisão, fontes dos bastidores jurídicos da Casa afirmam que será muito difícil que esta decisão final saia ainda neste ano de 2024.
 
Acontece que a morosidade da justiça é algo esperado pelos juristas. Para se ter uma ideia, a Procuradoria da Câmara recorreu da decisão que devolveu o mandato para Edna Sampaio no dia 11 de dezembro de 2023. Até o momento não há informação oficial se os advogados de Edna ainda foram intimados para apresentarem contrarrazões do recurso. Sendo intimados, de acordo com o próprio Código de Processo Civil, a defesa da vereadora terá 15 dias para apresentar defesa. Só depois deste prazo que o recurso será encaminhado à segunda instância.

A partir daí, caberá ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso colocar o recurso na ordem cronológica para dar os devidos prosseguimentos de praxe, o que pode demorar. Neste meio tempo, a vereadora poderá exercer o mandato no Legislativo municipal cuiabano e até mesmo disputar a reeleição nas eleições municipais em outubro sem qualquer tipo de impedimento, haja vista que ela não está impedida legalmente.
 
O que diz o recurso da Terceira Vara Especializada de Fazenda Pública, Agamenon Alcântara Moreno Júnior, que anulou a cassação de Edna e, consequentemente, determinou o retorno da petista para a cadeira no Legislativo municipal.
 
Em tese, o recurso argumenta que a decisão foi além do que foi pedido na peça inicial e que foram cumpridos os prazos da Código de Ética e do Regimento Interno da Casa de Leis. De acordo com a peça recursal, a decisão de Agamenon foi exarada em caráter “extra petita”, ou seja, quando o juiz decide algo que não foi pedido na peça inicial, o que é proibido pelo Código de Processo Civil.
 
No recurso, a procuradoria argumenta que: “a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado pela Senhora Edna Sampaio constava apenas o pedido de anulação dos atos processuais administrativos praticados nos autos do PAD, ou, sucessivamente, a determinação judicial de renovação integral da instrução processual, por conta da ausência de oitiva das testemunhas arroladas pela parlamentar. [...] Todavia, a sentença judicial proferida no mesmo Mandado de Segurança declarou a nulidade da decisão da Câmara Municipal de Cuiabá que culminou com a cassação da impetrante, levando em conta argumentos, fatos e provas trazidas posteriormente à petição inicial da Impetrante”.
 
Além disso, o recurso diz que as provas apresentadas por Edna tratavam apenas da recusa em ouvir suas testemunhas e não demonstravam qualquer irregularidade acerca do processo administrativo que resultou na sua cassação.

“Apenas em momento posterior, transformando o presente mandamus em ação de rito ordinário, a Impetrante protocolou petição alegando ‘fato superveniente’, juntando provas que não eram pré-constituídas na data do protocolo de sua petição inicial e solicitando provimento judicial sobre pedido que não foi formulado no momento da distribuição de seu MS”, diz trecho do recurso.
 
Outro ponto alegado pela procuradoria é que a sentença não soube diferenciar crime de responsabilidade e infração administrativa. No entendimento da Câmara, é de competência municipal legislar sobre infrações político-administrativas, sobretudo em relação aos prazos processuais da apuração sobre o procedimento administrativo de quebra de decoro parlamentar, disposto no Código de Ética e Decoro Parlamentar sendo parte integrante do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá.
 
De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz que prolatou a sentença faz a análise de admissibilidade do recurso, momento em que será verificado se a peça segue o que é determinado em lei. Depois disso, o juiz dá um prazo de 15 dias para que a defesa apresente as contrarrazões do recurso e só assim a peça recursal possa subir para o Tribunal de Justiça.

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