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Notícias / Esportes

13/09/2018 | 15:35 - Atualizada em 13/09/2018 | 15:38

Importadora é condenada a indenizar empresa em R$ 374 mil por produto não entregue

Hiper Notícias

O juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, condenou uma empresa no ramo de importação e exportação ao pagamento de R$ 374.563, a título de indenização por danos materiais a uma empresa que atua no mesmo ramo de atividade.

A empresa Mix Importadora LTDA, especializada em importação e exportação de produtos, efetuou a compra de 1.697 de bebidas energéticas da marca Power Horse da empresa Sun F. International Importação e Exportação, no final do ano de 2012, ao valor valor de R$ 55.383,82.

A empresa responsável pela entrega do produto informou que concedia até 30 dias de armazenamento livre à Mix importadora LTDA, salientado que a mercadoria já estava liberado e não geraria despesas para a armazenagem.   

 Contudo, no início de 2013 por meio de troca de e-mails, a empresa contratada alegou faltar o valor de R$ 26.383,82 para a liberação da mercadoria, que se encontrava armazenadas em um contêiner aguardando descarregamento em seu armazém. 

 De acordo com o processo a empresa Mix, que tem sede em Cuiabá, anexou nos autos, comprovantes da realização da transação, bem como recibos dos depósitos realizados, que totalizaram R$ 55.383,82, além da troca de e-mails.

 No decorrer de quase oito meses, o objeto adquirido não foi entregue, a empresa buscou o ressarcimento do valor pago, mas não obteve êxito.

 A empresa acionou a Justiça para ressarcimento e justificou que ficou prejudicada. Mesmo efetivando o pagamento do valor integral da compra, a desorganização da contratada fez com que ela se tornasse inadimplente, assumindo diversos prejuízos, investimentos em mídia, publicidade, que consequentemente acarretou o descrédito diante dos seus clientes e colaboradores.

De acordo com o processo, as provas trazidas aos autos demonstram claramente os ganhos que a empresa deixou de auferir, devido à não entrega da mercadoria, que impossibilitou a venda aos seus clientes e também a realização de novos pedidos junto a fornecedores, tendo então a autora sua esfera patrimonial atingida.

 "Julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida à restituição do valor efetivamente pago de R$ 55.383,82. [...] condeno a requerida ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 322.896,03 corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do seu vencimento", diz trecho da decisão.
Na sentença, o juiz fixou em 20% o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ainda condenou a ré à restituição do valor efetivamente pago de R$ 55.383,82, corrigidos pelo INPC desde o desembolso do valor, acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
A decisão ainda cabe recurso
 
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