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Notícias / Política

25/01/2019 | 08:38

​TRE reprova contas de campanha da senadora Selma Arruda e suplentes

TRE-MT

​TRE reprova contas de campanha da senadora Selma Arruda e suplentes

Foto: Reprodução

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha da senadora diplomada, Selma Rosane dos Santos Arruda, e de seus 1º e 2º suplentes, respectivamente, Gilberto Eglair Possami e Clerie Fabiana Mendes.

Entre as irregularidades encontradas nas contas que ensejaram sua desaprovação estão: ausência de apresentação de contratos celebrados, serviços executados com publicidade e pesquisa eleitoral em período vedado e contratação de empréstimo sem observância legal para custeio de gastos eleitorais.

As contas foram desaprovadas pela Corte na sessão plenária desta quinta-feira (24/01). O relator das contas, o juiz membro Ulisses Rabaneda dos Santos, abordou todas as irregularidades apontadas nas contas pela Procuradoria Regional Eleitoral e pela Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE.

“Nos autos constam duas notas fiscais emitidas pela empresa Genius At Work Produções Cinematográficas, sendo uma no valor de R$ 230 mil e outra no valor de R$ 100mil. Os prestadores de contas foram instados a apresentar os contratos relativos a estas despesas, o que não ocorreu. Apesar da nota fiscal ser hábil a comprovar o gasto eleitoral, a falta de contrato, por se relacionar a despesa de uma prestação de serviço continuada e de considerável valor, impede a análise da CCIA, do Ministério Público e da Justiça Eleitoral acerca da regularidade da contratação, compatibilidade do objeto, bem como a legalidade dos valores pagos com àquilo que foi contratado.”

Outra irregularidade apontada pelo relator se refere ao gasto realizado pela senadora em período vedado, que segundo o Ministério Público foi de R$ 927.816,36 e que não saiu da conta oficial, mas via caixa dois.

“Os prestadores de contas não negam os gastos realizados no período chamado de pré-campanha e elencados no parecer ministerial. Também não negam que pagamentos realizados para pessoas e empresas no período pré-eleitoral se repetiram no período de campanha. Em verdade, cuidaram os prestadores de contas em sustentar que referidas despesas efetuadas no período de pré-campanha não se consideram gastos eleitorais, bem como, por terem sido realizadas em intervalo que antecede a campanha eleitoral, não poderiam ser alvo de análise na prestação de contas. Contudo, em que pese o esforço argumentativo dos combativos defensores dos prestadores de contas, a irregularidade detectada pela CCIA e corroborada pelo Ministério Público Eleitoral existe e é passível de gravidade à reprovação das contas. Isto porque as despesas realizadas no período de pré-campanha e comprovadas nos autos consideram-se gastos eleitorais”.

Por fim, o relator ressaltou que a senadora contraiu um empréstimo pessoal no valor de R$ 1, 5 milhões com o 1ª suplente, mas que o recurso não foi utilizado para saldar ordinárias transações da vida civil, mas para custear gastos eleitorais.

“A utilização de recursos próprios para pagamento de gastos eleitorais que tenham sido obtidos mediante empréstimo só é cabível quando contraído em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Consta nos autos que dos R$ 1,5 milhões, 500 foi transferido, não por Gilberto, mas por sua esposa Adriana Krasnievicz Possamai. É precária a verossimilhança na alegação de que este se constituiu em genuíno e legítimo contrato de mútuo, quando se constata que a maioria – a imensa maioria, destaque-se - da receita obtida via suposto empréstimo foi empregada em benefício não só da mutuária (cabeça de chapa), como do próprio mutuante (1º suplente), o qual, juntamente com a cônjuge Adriana Krasnievicz Possamai, “bancaram” a campanha da chapa majoritária eleita tanto no período pré-campanha como no período eleitoral, o que evidencia o seu maior interesse no resultado da eleição. A suspeita de simulação do contrato de mútuo ganha robustez quando se verifica que o preço de mercado do bem imóvel supostamente dado em garantia ao mútuo, avaliado em R$ 600.000,00, representa apenas 40% do valor da “dívida”, conforme declarado pela própria senadora no seu requerimento de registro de candidatura. A título de reforço, considere-se que foi estipulado no indigitado contrato o prazo de 24 meses para quitação do “empréstimo”, o que é incompatível com os proventos de aposentadoria auferidos pela mutuária”.


 
 
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