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12/02/2019 | 09:44 - Atualizada em 12/02/2019 | 09:46

Comércio dentro do condomínio, pode?

Site Síndico Legal

Comércio dentro do condomínio, pode?

Foto: Reprodução

As regras para convivência em condomínio devem ser claras, e os condôminos são obrigados a cumpri-las. No caso de atividades comerciais, é proibida a instalação de empresas dentro de condomínios residenciais.
O morador não pode abrir uma empresa, contratar funcionários e operar de dentro de um prédio residencial. Esta situação está restrita a prédios comerciais ou mistos.

O tribunal de justiça de Mato Grosso deferiu, recentemente, uma liminar para fechar o funcionamento de uma padaria no interior do Condomínio Residencial Parque Pantanal I, em Cuiabá.

Segundo consta na decisão, o condomínio possui destinação residencial, e a exploração de práticas comerciais estava em total desacordo ao que determina a Convenção do Condomínio. Não houve 2/3 dos votos dos condôminos para aprovação da implantação da padaria, além do mais, o comércio no recinto estaria desvirtuando a destinação correta de um condomínio residencial para um estabelecimento comercial, o que poderia afetar a segurança, sossego e o bem-estar dos moradores, uma vez que estes são os princípios básicos dos condomínios.

Ficou determinado às requeridas Condomínio Parque Residencial Pantanal I, o síndico, o sub-síndico e a empresa que teria arrendado o estabelecimento comercial a proibição de qualquer atividade comercial na instalações da “padaria”, localizada no 2º subsolo de garagem, sob pena de multa, que foi fixada em R$ 10 mil por dia em caso de descumprimento da presente decisão.

Alguns condomínios têm permitido que os condôminos utilizem os endereços de suas pequenas empresas no edifício apenas para questões fiscais, como, por exemplo, o recebimento de correspondências.
Apesar disso, é permitido a entrada de profissionais liberais ou trabalhadores com atividades autônomas, sem perturbar o funcionamento do prédio e com limitações, nos casos a seguir:

Situação que deve ser tolerada somente mediante declaração assinada pelo precedente de que não utilizará a unidade com finalidade comercial é, por exemplo, quando um morador é representante comercial e precisa perante os órgãos públicos ter um endereço para abrir a empresa. A restrição é: não perturbação ao sossego, saúde e segurança dos que ali coabitem.

Alguns exemplos como, se vende pães, não poderá instalar um forno industrial, pois essa situação implicaria no fornecimento de gás de forma comercial, bem como envolveriam questões de segurança para a edificação, tais como: piso correto, extintores de incêndio e principalmente autorização municipal.

Outras questões precisam ser levadas em conta, como, por exemplo, o fluxo de pessoas e a não utilização da portaria para algo comercial. É plausível também que um médico receba esporadicamente um paciente em sua casa, assim como um advogado que recebe a visita de clientes.

Não cabe ao condomínio regular a relação entre vizinhos. Porém, se um vizinho quer utilizar o prédio para colocar panfletos, ou divulgar o seu trabalho, isso pode sim representar um risco à finalidade do prédio e perturbar, inclusive, o sossego dos que ali coabitem. Situação diferente do entregador de pizza, que deixa seus folhetos. Este tem anuência do prédio e busca de certa forma atender o coletivo.

O Código Civil diz que as unidades de edifícios restritamente residenciais não se prestam para que ali sejam instalados escritórios ou comércios para o exercício de qualquer atividade ou profissão, a fim de que se evitem perturbações ao sossego, saúde e salubridade dos que ali habitam e, ainda, para que não ocorra o desvio de finalidade da edificação, conforme preceituam os Art. 1.335, Inciso II, e 1.336, Inciso IV, do Código Civil.

Fonte: Site Síndico Legal
 
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