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01/11/2019 | 11:01

Servidores do Estado poderão dividir as férias em 3 vezes

Gazeta Digital

Servidores do Estado poderão dividir as férias em 3 vezes

Foto: Reprodução

O servidor público estadual poderá dividir as férias em até 3 vezes, de 10 dias, no mínimo. A medida foi sancionada pelo governador Mauro Mendes (DEM) e publicada no Diário Oficial do Estado, que circula nesta sexta-feira (1).

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 Segundo o documento, a Lei Complementar 640 de 31 de Outubro de 2019, de autoria do Executivo, altera Altera a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, da Lei Complementar nº 441, de 24 de outubro de 2011, da Lei Complementar nº 505, de 06 de setembro de 2013 e da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011 que tratam das diretrizes que regem o funcionalismo público em Mato Grosso.

 No documento, o artigo 97 da lei de 1990, no que diz respeito ao direito de 30 dias de férias corridos ao servidor, é alterado. Com a mudança, é incluído o parágrafo 5° que diz: “as férias poderão ser parceladas em até 3 etapas, se assim requeridas pelo servidor, com período mínimo de 10 dias em cada, sendo que o terço constitucional será correspondente ao período usufruído”.

 A Lei Complementar inclui parágrafo 3º, no artigo 119, que trata do afastamento de servidores para outros órgão. “O afastamento previsto neste artigo será de até 05 anos, prorrogáveis por interesse da Administração Pública”.

Também está revogado revogados o parágrafo 5º do artigo 35 da Lei Complementar nº 320, de 30 de junho de 2008, que fala que o servidor terá direitos a todas as vantagens, mesmo afastado para função pública temporária.

 Está anulado inciso IV do artigo 44 da Lei Complementar  nº 389, de 31 de março de 2010,que limitava o afastamento do servidor por apenas 24 meses. Revogado o parágrafo 4º do artigo 72 da Lei Complementar nº  441, de 24 de outubro de 2011, que permitia afastamento de servidor da Saúde por 24 meses sendo possível estender por mais 24.

 O parágrafo 2º do artigo 51 da Lei Complementar nº  505, de 06 de setembro de 2013, que diz “o servidor poderá ficar cedido pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por igual período”, também está anulado.

A Lei complementar 640 também anula os efeitos do inciso IV do art. 43 da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, que trata da cessão de servidores do Sistema Socioeducativo para outros órgão pelo prazo de 24 meses.

 O documento foi assinado pelo governador na quinta-feira (31) e passa a valer a partir da publicação.
 
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