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09/03/2021 | 09:49

TJ anula aumento salarial de professores

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) atendeu, de forma unânime, ao pedido do Ministério Público Estadual e decidiu que é inconstitucional o aumento anual dos subsídios dos servidores da educação básica de Mato grosso.

Desta maneira, o Governo do Estado não poderá aplicar a “Lei da Dobra”, contida no artigo 1° da Lei Complementar n° 510. Em outras palavras, o aumento previsto, de forma gradual, de 2014 a 2023, não será mais aplicado ao salário dos professores.

Mas, de acordo com o relator do processo, o desembargador Rui Ramos Pinheiro, os servidores não precisam devolver o que receberam, por meio da lei, nos anos anteriores.

“(...) As verbas recebidas a título de subsídios possuem natureza alimentícia, de modo que, uma vez incorporadas de boa-fé ao patrimônio do servidor, são impossíveis de serem restituídas”, decidiu o desembargador.

A Ação de Inconstitucionalidade foi julgada no dia 18 de fevereiro, e proposta pelo Ministério Público em agosto de 2019. O MP entendeu que os realinhamentos anuais previstos pela lei não tiveram por base o estudo de impacto orçamentário que essa verba teria aos cofres públicos ao longo dos dez anos de sua elaboração, nem levou em conta tampouco, as gestões que viriam após a data da vigência da lei.

Decisão

Ao analisar o caso, em fase liminar, o desembargador destacou que a falta prévia de dotação orçamentária não tem o condão de ensejar a inconstitucionalidade da lei, mas tão somente a sua não aplicação no exercício financeiro corrente.

Ao julgar inconstitucional o artigo 1º da LC 510, o desembargador entendeu que a reestruturação dos subsídios dos profissionais da educação básica pretendeu “planejar” a Administração Pública de modo antecipado, para 10 anos, “sem impor qualquer condição de eficácia aos seus comandos, possibilitando-se, assim, mesmo em momentos de crise, severa deterioração e agravamento das finanças públicas por conta da suposta necessidade de majoração dos gastos independentemente da adição de receita nova em contrapartida”.





FONTE: ESTADÃO MATO GROSSO
 
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