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06/05/2021 | 14:59 - Atualizada: 06/05/2021 | 15:43

IR 2021: Posso recorrer a devolução do auxílio emergencial?

A um mês do prazo final da entrega do Imposto de Renda, beneficiários do auxílio emergencial ainda têm dúvidas em relação à declaração do benefício.

A determinação da Receita Federal é que os contribuintes que receberam o auxílio e tiveram outros rendimentos tributáveis acima R$ 22.847,76 em 2020 devem entregar a declaração e devolver o valor do auxílio emergencial.
Mas e se o contribuinte está sendo solicitado a devolver de forma indevida, é possível recorrer? De acordo com o Felipe Coelho, gerente sênior de Impostos da EY, é possível recorrer. Mas só em caso de possíveis fraudes ou divergência no valor a ser devolvido.

Como fazer a solicitação? Tudo é feito de forma online pelo site do Ministério da Cidadania. Basta  selecionar a opção “Solicitar verificação dos valores recebidos do auxílio emergencial para efeitos de declaração de ajuste anual de Imposto de Renda” e preencher o formulário.

Qual o valor a ser devolvido? Segundo o Ministério da Cidadania, apenas as parcelas do auxílio emergencial (R$ 600 ou R$ 1.200) deverão ser devolvidas para o governo federal. Não é preciso devolver as parcelas do auxílio emergencial residual (extensão do auxílio com cotas de R$ 300 e R$ 600).
Posso parcelar a devolução? O DARF do auxílio emergencial não pode ser parcelado. De acordo com a Receita Federal, a devolução do benefício recebido indevidamente deve ser feito em cota única até o final do prazo da declaração do IR 2021.

Todo mundo que recebeu o auxílio precisa declarar o Imposto de Renda?
Não. Só o fato de ter sido beneficiado pelo auxílio emergencial não obriga o contribuinte a entregar a declaração. Veja quem precisa entregar o IR 2021:


Pessoas que tiveram rendimentos tributáveis (salário, bônus na empresa, etc) acima de R$ 28.559,70 em 2020;
Quem recebeu o auxílio emergencial em 2020, em qualquer valor, inclusive por dependentes, e também outros rendimentos em valor anual superior a R$ 22.847,76;
Quem recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 40 mil;
Quem teve receita bruta superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
Quem pretende compensar prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
Proprietário de bens superiores a R$ 300 mil;
As pessoas que tiveram ganhos de capital na alienação de bens ou direitos ou aplicaram em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas no ano passado;
Pessoas que venderam imóvel residencial e usou o recurso para compra de outra residência para moradia, dentro do prazo de 180 dias da venda, e optou pela isenção do IR;


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