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08/08/2019 | 10:05

Sem comprovação de ter sido responsável por acidente, caminhoneiro tem justa causa revertida

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada por uma transportadora a motorista dispensando sob a justificativa de que teria culpa no acidente de trânsito ocorrido em rodovia no interior de Mato Grosso.

A decisão, proferida inicialmente na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), garantindo ao motorista o pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa sem justa causa.

Ao recorrer ao Tribunal, a transportadora reiterou o argumento de que o ex-empregado teve culpa no acidente ao agir de modo diverso dos treinamentos que recebeu, colocando em risco a si próprio e outras pessoas que transitavam pela rodovia.

Segundo a empresa, o motorista agiu de forma imprudente ao sair de estrada vicinal e entrar na pista da rodovia principal sem parar na intersecção das duas vias, momento em que conduzia um caminhão carregado com 45 mil litros de produto inflamável. Ao invadir a preferencial, ele teria causado o acidente que envolveu um carro de passeio e outro caminhão que passavam pelo local e que, para evitar um desastre de maiores proporções, colidiram entre si, conforme registrado no Boletim de Ocorrência.

Por fim, a transportadora defendeu a legalidade da justa causa, com base no artigo 482 da CLT que enumera as hipóteses que justificam essa forma de dispensa, apontando os tópicos que tratam de mau procedimento e de desídia no desempenho das funções.

Ao iniciar a reanálise do caso, a relatora do recurso, juíza convocada Adenir Carruesco, lembrou que a justa causa é a pena máxima a ser aplicada ao empregado e, tendo em vista suas consequências e prejuízos irreparáveis, exige-se prova inequívoca da gravidade da conduta do trabalhador.

A magistrada apontou que, ao contrário do que disse o motorista em seu depoimento, o que ficou comprovado no processo é que de fato o veículo não chegou a ser parado ao sair da estrada vicinal, mas apenas teve sua velocidade reduzida para 9km/h. No entanto, o boletim de ocorrência não atribuiu ao condutor do caminhão qualquer conduta que tivesse ensejado o acidente.

Além disso, a análise do local revela a existência de curva próxima à entrada na estrada principal, reforçando as declarações de testemunhas ouvidas em audiência de que "o local do acidente é muito perigoso, não tendo muita visão para o motorista que pretende entrar na pista, pois é uma curva".

Conforme ressaltou o magistrado que prolatou a sentença, mantida pelo Tribunal, embora não tenha de fato parado totalmente o veículo antes de invadir a pista principal, o motorista reduziu a velocidade quase a ponto de pará-lo, “não se podendo afirmar, com a certeza que a aplicação da punição exige, que tal fato isoladamente seria suficiente para causar o acidente, haja vista as demais circunstâncias mencionadas: existência de curva na estrada principal próxima da intersecção com a estrada vicinal e inexistência de dados sobre as velocidades desenvolvidas pelos outros veículos envolvidos no acidente”.

Assim, por não haver prova de que o acidente ocorreu por imprudência do ex-empregado, a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, mantendo a sentença que reverteu a justa causa e determinou o pagamento ao motorista das verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º e férias proporcionais, além de indenização de 40% do FGTS. (Com Assessoria)
 
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