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19/10/2020 | 10:09

COLABORAÇÃO PREMIADA NO PROCESSO PENAL: COMO FUNCIONA?

 É muito comum no Brasil a notícia de que foi descoberto um complexo esquema delitivo de uma determinada organização criminosa em virtude de um acordo de colaboração premiada.  
A bem da verdade, as organizações criminosas têm construído um sistema cada vez mais forte e avançado, o que, infelizmente, faz com que estejam sempre à frente da capacidade das autoridades investigantes de desestruturá-las. 

Em razão disso, pode-se afirmar que o acordo de colaboração premiada tem especial relevância no desbaratamento de uma organização criminosa, tendo em vista que o colaborador já fez parte do grupo criminoso de modo que pode contribuir de forma muito mais efetiva para o fim do esquema delitivo.

No que diz respeito às regras para o estabelecimento do acordo de colaboração premiada, é importante registrar que elas estão previstas na Lei 12.850/2013, conhecida como “Lei de Organização Criminosa”. Assim, extrai-se da referida lei que o acordo é um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova que será firmado entre o representante do Ministério Público, em qualquer fase do processo; ou Delegado de Polícia, apenas durante a fase investigativa, e o colaborador, acompanhado de seu advogado ou defensor público. 

Além do mais, é essencial dizer que esse negócio jurídico processual possui basicamente duas fases, uma administrativa e outra judicial. Com efeito, durante a primeira fase da negociação é oferecida a proposta de acordo que deve estar acompanhada de indicações de provas e de elementos que confirmem os fatos descritos pelo colaborador. Acrescente-se, também, que nessa etapa é recebida a proposta pela autoridade celebrante, o que marca o início da confidencialidade entre as partes, ou seja, elas não podem divulgar essa tratativa inicial ou documentos dela decorrentes antes de uma decisão judicial. 

Convém salientar que, depois de ser elaborado e assinado pelas partes o termo de recebimento da proposta e o de confidencialidade, é possível que, antes da elaboração do acordo de forma definitiva, seja realizada uma instrução com o objetivo de identificar ou complementar o objeto do acordo, os fatos narrados, a sua utilidade, relevância e interesse público conforme previsto no §4° do artigo 3°-B da referida lei. 

Demais disso, vale destacar que o colaborador que de forma voluntária e efetiva coopera com o desmantelamento da estrutura criminosa obtém, em troca, um prêmio, como, por exemplo, o perdão judicial, a redução ou a substituição da pena. A propósito, para que ele contribua de forma efetiva, é necessário que desse ajuste sobrevenha pelo menos um dos resultados previstos no artigo 4° da Lei 12.850/2013, quais sejam, a identificação dos comparsas e das infrações por eles praticadas; a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas; a prevenção de infrações penais oriundas da atividade delitiva; a recuperação do produto ou do proveito das infrações penais realizadas, bem como a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. 

Observe-se, pois, que o colaborador pode apresentar qualquer um desses resultados.  Nesse ponto, é oportuno esclarecer que quando se fala em “colaboração premiada” não significa apenas que houve uma “delação”, ou seja, somente a identificação dos outros componentes do grupo criminoso, porque, como se viu, a colaboração premiada abrange também a possibilidade de apresentar outros resultados. 

Assim, verificado pela autoridade celebrante que o negócio jurídico será útil e atenderá ao interesse público, serão elaborados os termos do acordo de colaboração premiada contendo as obrigações e os prêmios devidos ao colaborador. Em seguida, esse ajuste será levado ao conhecimento do Poder Judiciário a fim de que o juiz homologue o negócio realizado. É imperioso dizer que a homologação do acordo demarca o início da fase judicial, ocasião em que o magistrado verifica a regularidade, a legalidade do acordo, além disso, analisa se os benefícios estabelecidos no pacto estão em conformidade com o que prevê a lei, se foi apresentado um daqueles resultados exigidos para a efetividade do acordo e se o colaborador firmou a avença voluntariamente, sem ser coagido.

Importa ressaltar que não é necessária a autorização judicial para ser realizado o ajuste, motivo pelo qual se diz que a iniciativa do acordo de colaboração premiada não se submete à reserva de jurisdição. Desse modo, o juiz não pode interferir nas negociações realizadas entre as partes. Aliás, é essencial consignar que, no momento da homologação, o magistrado apenas verifica os aspectos formais do acordo, se não há, por exemplo, alguma cláusula que contrarie flagrantemente a lei. Nessa oportunidade, a autoridade judiciária não analisa as declarações do colaborador, as provas por ele indicadas, se ele cumpriu o que prometeu, porque esse exame mais detalhado apenas ocorrerá no momento da sentença, instante em que serão concedidos os prêmios estipulados na avença, caso o colaborador tenha cumprido as obrigações.

Portanto, traçados de forma suscinta os aspectos relevantes do acordo de colaboração premiada, percebe-se esse pacto premial é muito importante para combater a complexa estrutura de uma organização criminosa, todavia, a sua celebração só é possível se forem rigorosamente observadas as regras previstas na Lei 12.850/2013.
 
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