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Dezoito anos depois de sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, um ex-policial recorreu ao Poder Judiciário de Mato Grosso com uma ação pedindo sua reintegração com declaração de nulidade do ato que o exonerou em 15 de maio de 2002. Contudo, não obteve êxito, pois o juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Criminal Militar, julgou extinto o processo com resolução de mérito, por entender que o prazo para ingressar com a ação já prescreveu.
A ação ordinária declaratória de anulação de ato administrativo foi ajuizada pelo ex-policial I.P.S, no dia 12 de agosto de 2020. Como réu, ele acionou o Estado buscando a declaração de nulidade do ato administrativo que o exonerou da Polícia Militar. Para isso, alegou que houve “vício de formalidade ante a ausência de publicação em Diário Oficial, contrariando o princípio da publicidade”.
A defesa do ex-militar alegou que por meio de um Procedimento Administrativo Disciplinar Militar instaurado ainda em 2002, ele foi condenado e licenciado a bem da disciplina de seu cargo. No entanto, alega que até a propositura da ação, a penalidade sequer foi publicada em diário oficial, “o que estamparia o vício de forma, obrigatório por legislação federal”.
Além disso, argumentou que sem a publicidade devida não ocorreria a contagem inicial de prazo prescricional. Ou seja, na versão do ex-militar e seu advogado, o prazo de prescrição para processar o Governo de Mato Grosso ainda não teria expirado, pois sequer deveria ser contado, por não ter ocorrido publicação da exoneração no Iomat.
Ao se manifestar no processo, o Estado apresentou cópias de documentos e sustentou não haver razão plausível para a indignação do ex-militar que ajuizou a ação alegando falta de publicidade em Diário Oficial do Estado. Contudo, ressaltou o Estado, isso não torna nulo o ato de licenciamento que foi publicado em boletim geral da Polícia Militar, atingindo sua finalidade.
Com isso, atendeu ao princípio da publicidade, preceituado no artigo 37 da Constituição Federal porque o boletim geral da PM é o documento interno que dá publicidade dos atos e fatos da vida profissional e operacional dos integrantes da Polícia Militar.
O juiz titular da 11ª Vara Criminal Militar desconsiderou as argumentos do autor e deu razão ao Estado. Conforme Marcos Faleiros da Silva, entre a data da publicação do ato administrativo combatido, em 17 de setembro de 2002, e a data da interposição da ação, em 12 de agosto de 2020, se passaram mais de 17 anos.
“Assim, sem delongas, cumpre concluir que a ação interposta pelo autor encontra-se atingida pelo instituto da prescrição. O prazo para a propositura de ação, seja de anulação de ato administrativo (natureza declaratória), seja ação de reintegração ao cargo (natureza predominantemente constitutiva), será de 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32”, observou o magistrado.
Marcos Faleiros citou outros julgamentos do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos quais foi fixado esse mesmo entendimento. “Logo, deve o processo ser extinto com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição. Ante ao exposto, reconheço o instituto da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e julgo extinto o processo com resolução de mérito”, diz trechos da sentença assinada no dia 11 deste mês.
Fonte: FOLHAMAX