O juiz Bruno D’ Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente a ação do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma) que requeria o pagamento retroativo da “Verba Indenizatória da Covid” aos servidores da Saúde do Estado. A decisão foi proferida na última segunda-feira,20.
Em 2021, o Sindicato entrou com Ação Ordinária solicitando que os servidores públicos do Estado recebessem o pagamento retroativo da verba, com a diferença dos valores atualizados pelo IPCA-E, além de juros de 0,5% ao ano.
O Sisma alegou que o governador Mauro Mendes instituiu em janeiro de 2022 a Verba Indenizatória Extraordinária e Indenização Excepcional para os servidores da saúde lotados nas unidades hospitalares enquanto durar a situação de calamidade pública.
No entanto, o juiz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, seja remuneratória ou indenizatória.
Além disso, a Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias para a remuneração de pessoal do serviço público.
Dessa forma, o juiz decidiu pela improcedência da ação do Sisma, destacando que não compete ao Poder Judiciário alterar os parâmetros da verba indenizatória, sob pena de afrontar o princípio constitucional da separação entre os poderes.
A decisão reforça a independência e harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.