Justiça reconhece prescrição em processo contra Chico 2000
O juiz da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, extinguiu integralmente uma ação contra o vereador Chico 2000 (PL) por suposta compra de votos, conduta penalizada pelo artigo 299 do Código Eleitoral, na eleição de 2016, em razão da prescrição da pretensão punitiva. O presidente do Legislativo era acusado de usar a Câmara Municipal para praticar as supostas infrações, o que também é condenado pela mesma lei em seu artigo 346.
Em seu parecer, o Ministério Público Eleitoral se manifestou apenas pelo reconhecimento da prescrição do crime do artigo 346 e andamento do processo com relação ao crime do artigo 299.
Os fatos imputados ao parlamentar ocorreram entre 16 de agosto e 19 de outubro de 2016, com o recebimento da denúncia em 11 de março de 2022. A prescrição do artigo 346 foi reconhecida pelo fato de que, com relação a este crime, ela se consuma com três nos da ocorrência dos fatos. O que interromperia a sua efetivação – neste caso o recebimento da denúncia – só aconteceu após cinco anos, seis meses e 23 dias depois da prática do suposto crime.
Já com relação ao crime previsto no artigo 299, a explicação sobre o reconhecimento da prescrição da punibilidade demandou um pouco mais de explicação por parte do magistrado. Sua fundamentação para encerrar o processo contra Chico 2000 se pautou na aplicação no que é chamado de “prescrição virtual ou em perspectiva”, fixada na pena concretamente imposta e retroativa à data do recebimento da denúncia.
Neste tipo de prescrição, o juiz explicou que se antevê que eventual pena a ser aplicada continuará perto do mínimo legal, em razão das circunstâncias legais e condições pessoais dos réus não autorizarem uma elevação da pena acima deste patamar. “A ideia subjacente da prescrição virtual vincula dados fáticos e de direito que permitem prognosticar a pena em momento prévio à sentença, ou mesmo antes do início do processo, como também, logicamente, em seu decorrer”, descreveu.
A prescrição inicial do crime do artigo 299 é de oito anos, mas, em sua percepção, na situação analisada poderia cair para quatro anos em razão de uma menor pena a ser aplicada. Como ela retroagiria à data do recebimento da denúncia, no momento em que a sentença fosse ser dada, o crime já teria sido atingindo pela prescrição. Em síntese, o juiz explicou que o processo se mostraria inútil e sobrecarregaria “a pauta de audiências e a escrivaninha judiciária”.
“Nos autos, constata-se que seria inútil prosseguir com as investigações, assoberbando a tutela jurisdicional que não teria sucesso, com atos processuais infrutíferos, somente assim reconhecidos no momento da decisão judicial”, afirmou.