Imprimir

Imprimir Notícia

19/09/2023 | 15:50

​TJ derruba lei municipal que cobrava taxa de motoristas por aplicativo em Cuiabá

Em decisão unânime, magistrados do Tribunal de Justiça atenderam ao pedido da Uber e suspenderam uma série de exigências previstas em leis municipais de Cuiabá. As disposições incluíam taxas de R$ 0,05 por quilômetro rodado e requisitos como compartilhamento de dados operacionais e estabelecimento de sede na cidade. A Uber argumentou que essas medidas eram ilegais e desproporcionais, violando a liberdade de modelos de negócios online.

A empresa acionou o Tribunal de Justiça por meio de um Mandado de Segurança, alegando que as exigências impostas pelas Leis Municipais 6.376 e Lei Complementar Municipal 463, sancionadas em 2019 pelo prefeito Emanuel Pinheiro, eram ilegais. Na época, o prefeito afirmou que essas taxas não afetariam a empresa nem seus motoristas.

As mudanças, que entrariam em vigor em 1º de janeiro de 2020, foram contestadas pela Uber, que argumentou que elas aumentariam os custos do serviço na capital. A empresa afirmou que as taxas eram excessivas e não trariam benefícios aos motoristas ou passageiros.

Os magistrados analisaram cada um dos pontos das leis municipais. Em relação ao cadastro da Uber junto à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Semob), eles consideraram que a exigência era desproporcional e violava a Lei Federal nº 13.640/18, que regula o transporte privado individual de passageiros.

Quanto ao compartilhamento de dados com as Secretarias da Fazenda e Mobilidade, os magistrados entenderam que a norma era inconstitucional, pois restringia desproporcionalmente a atividade da Uber e violava direitos à privacidade e à livre iniciativa.

A exigência de que a Uber tivesse sede em Cuiabá também foi considerada desproporcional pelos magistrados, uma vez que não havia previsão na Lei Federal que regulamenta o transporte por aplicativo.

Finalmente, a taxa de R$ 0,05 por quilômetro rodado, prevista na Lei Complementar nº 463/2019, foi considerada sem base constitucional, pois o uso das vias urbanas não era objeto de tributação específica.

Em decorrência dessas análises, os magistrados da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo determinaram que as autoridades municipais suspendam as exigências contestadas pela Uber. “Assim, a referida exigência viola a aludida Lei Federal, bem como os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, livre exercício da atividade profissional, revelando-se ilegal”, diz trecho do acórdão.
 
 Imprimir