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Artigos / Marlon Latorraca

29/07/2023 | 12:05 - Atualizado em 29/07/2023 | 12:35

A expansão urbana e REURB

Em qualquer lugar que participemos de audiência pública que venha a tratar da regularização fundiária, em especial sobre a lei da REURB (Lei 13.645/2017) acaloram-se as discussões sobre a viabilidade ou não do instituto.

O fato é a que a lei constitucional, mais especificamente o artigo 24 da CF e seu parágrafo primeiro, possibilita a edição pela União de regras gerais, enquanto o Município, tendo em vista estas regras gerais, mais atenta às suas peculiaridades, emite mandados injuntivos regulamentando aquelas e evidentemente aparelhando-as para a consecução dos serviços.

A lei 13.645 foi editada em 2017, e sua roupagem no campo municipal somente este ano, com a lei complementar 523, de 02 de Março de 2.023.

É preciso mencionar que a questão fundiária em Cuiabá e porque não dizer no Brasil é antiga e não acompanhou o crescimento desenfreado de nossa população. Ela vem bem antes da Constituição Federal, mas o marco para a mudança da mentalidade começou com a inserção na CF dos artigos 182,183 e 225, responsáveis para mudar todo um paradigma que carregávamos por dezenas, talvez, centenas de atos, onde a propriedade era plena e intangível.

Com a previsão legal, veio, enfim o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, trazendo conceitos imobiliários e urbanísticos jamais vistos anteriormente, como: a regulamentação do plano diretor para a cidade de mais de 20.000 habitantes, instrumentos da política urbana, desapropriação com pagamento de títulos públicos, IPTU progressivo, usucapião especial, direito de superfície entre outros.

A lei 11.977/99 (PMCMV), Minha Casa Minha Vida, buscou também a regularização fundiária, assim como já havia feito a Lei de Parcelamento do Solo ( 6.766/79) com suas alterações.

E agora, o novo (e não revisado) plano diretor – o (outro já buscou a sua aposentadoria) – nos traz uma preocupação.

Embora, haja lei complementar 523/2023 tratando-se da REURB, esquecem que a mesma só se aplica a áreas consolidadas, ou seja aquelas edificadas antes de 22 de Dezembro de 2016.

Participei de uma reunião de revisão/criação do plano diretor e vi muitos levantarem bandeiras dizendo que a REURB é a salvação da cidade. NÃO É! especialmente a REURB –E, porque ambas sofrem o limite temporal imposto pela lei.

O que estou dizendo que não haverá REURB S nem tampouco REURB E – simplesmente porque a sua razão de ser é exclusivamente reparatória e não empreendedora. Pelo menos este não é a essência dela, embora a Lei 3465/2017, fomente essa nova centralidade urbana.

Desta feita, caberá ao Plano Diretor e aí eu aceito, tentar compatibilizar-se com as normas que irão reger o instituto, porque mais do que nunca, tudo que vimos a nível de legislação anterior ao Plano Diretor e que deverá contribuir, talvez não em sua carga máxima, mas forte no campo das tecnicidades, deve ter em mente a sociedade e não interesses particulares, esquecendo-se o campo político para quase descambou o nosso segundo encontro.
Marlon Latorraca

Marlon Latorraca

Marlon Latorraca – Presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico de Cuiabá, especialista em Direito Imobiliário, Gestão Pública e civil e processo civil
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