A Reforma Trabalhista sancionada pelo Presidente da República estabeleceu algumas regras que irão alterar a vida de empregados e empregadores, e diversamente do que se tem ventilado pela mídia, somente o tempo dirá se para pior ou não.
Os principais pontos que merecem destaque na Reforma Trabalhista estão certamente vinculados à força que as negociações coletivas ganharam, já que com a mudança, o negociado prevalecerá sobre o legislado desde que não se trate de matérias relativas à segurança, saúde e higiene do trabalho, pagamento de FGTS, 13º salário, seguro desemprego e seguro família (estes dois últimos são benefícios previdenciários), adicional de horas extras, licença maternidade de 120 dias e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Serão passíveis de negociação dentre outros, a jornada de trabalho, os planos de cargos, salários e funções, o regulamento empresarial, os representantes dos trabalhadores no local de trabalho, remuneração por produtividade, gorjetas e por desempenho individual, prêmios e incentivos em bens ou serviços dentre outros que serão melhores detalhados a seguir.
- Jornada de trabalho de 12x36 - poderá ser estabelecida sem a participação das autoridades, podendo ser firmada diretamente entre empregado e empregador, por meio de acordo coletivo;
- Férias – pelo projeto as férias poderão ser fracionadas em três períodos, nenhum com menos de 05 dias e um com mais de 14 dias, desde que não comecem 02 dias antes de feriados e um dia do descanso remunerado;
- Tele trabalho – também chamado home office, o projeto traz as modalidades em que este tipo de trabalho pode ser instituído bem como a necessidade de previsão em contrato dos custos da manutenção das atividades;
- Trabalho intermitente – o PL define como sendo aquele em que se alternam períodos de trabalho e inatividade. Nesses casos o trabalhador receberá pelo tempo trabalhado, com direito ao recebimento proporcional de férias, FGTS, INSS e 13º. Entretanto, algumas atividades, como os aeronautas não podem estabelecer esse tipo de contrato;
- Rescisão em comum acordo - nesse tipo de dispensa, há o pagamento de metade do aviso prévio (se indenizado), e da indenização sobre o montante do FGTS (a movimentação poderá ser de até 80%), porém não há o recebimento do seguro desemprego. Ainda, a dispensa a necessidade de homologação pelo sindicato aos empregados com mais de um ano de empresa;
- Imposto sindical – a contribuição deixará de ser obrigatória e passa a ser opcional tanto a destinada aos sindicatos dos trabalhadores quanto a patronal. Esse ponto ainda pode sofrer alteração via medida provisória por força da pressão exercida pelos sindicatos;
- autônomo exclusivo – o PL viabiliza a prestação de serviços por trabalhador autônomo exclusivo a um único empregador de forma contínua, mas sem o estabelecimento de vínculo. A fim de proteger o trabalhador de dispensa para recontratá-lo como pj, a lei estabelece período de carência de pelo menos 18 meses;
- Gestante e lactante em ambiente insalubre - O PL prevê que se a gestante exercer suas atividades em ambiente com insalubridade em grau máximo deverá ser afastada de suas funções. Contudo, nos ambientes cuja insalubridade seja em grau médio ou leve, a trabalhadora só será afastada a pedido médico. Já para as lactantes, o trabalho em local insalubre de qualquer grau é permitido, exceto se por oposição médica;
- Intervalo intrajornada – o PL permite que os trabalhadores e empregadores, por meio de acordo ou convenção coletiva estabeleçam intervalo mínimo de 30 minutos para refeição em jornadas superiores há 06 horas.
Embora vista com desconfiança por muitos, entendemos que a reforma, além de necessária, traz importantes avanços ao permitir maior liberdade das negociações entre empregados e empregadores, facilitando as contratações o que permite a geração de mais empregos.
Aos trabalhadores serão possíveis contratos com menos horas semanais, mais flexibilidade para refeições e férias. Ainda, há expectativa de que ocorra uma redução de reclamações trabalhistas, o que é desejável diante do elevadíssimo número registrado no país.
Marília Meorim Ferreira De Lucca e Castro
Leandro J. Giovanini Casadio