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Notícias / Polícia

04/03/2022 | 09:12

PM que atropelou pedestre com viatura é condenado a prisão em MT

Pena por homicídio culposo no trânsito é de dois anos de detenção

Redação TV Mais News

Foto: Reprodução
 
 
A ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra um sargento da Polícia Militar pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo autor foi julgada procedente pelo juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Criminal Militar. Ele condenou o réu a uma pena de dois anos de detenção no regime inicialmente aberto por entender que o 3º sargento A.S.C. agiu com imprudência quando atropelou a vítima no acostamento e a arremessou numa distância de 29 metros.
 
O atropelamento ocorreu na manhã do dia 7 de novembro de 2017 no município de Tangará da Serra (239 km de Cuiabá). À ocasião, por volta das 6h40, o pedestre C.S.A. caminhava pelo acostamento na Avenida André Maggi, no bairro Jardim Aeroporto, nas proximidades do anel viário da cidade. O veículo conduzido pelo sargento era uma caminhonete L200 de cor prata, da Mitsubishi, que trafegou pelo acostamento por cerca de 23 metros até atropelar e matar a vítima. No banco do passageiro estava um investigador da Polícia Civil.
 
Na denúncia, o MPE afirma que o militar “agiu de forma imprudente violando dever de cuidado, atropelou a vítima C.S.A., causando  ferimentos que  foram a causa eficiente de sua morte, conforme laudo de  necropsia juntado ao processo”. Essa  tese foi acolhida pelo juiz titular da Vara Criminal Militar de Mato Grosso, que assinou a sentença condenatória no dia 17 de fevereiro deste ano.
 
Consta na peça acusatória que na data e local do acidente o 3° sargento, ao retornar de uma diligência, conduzia a viatura policial pela via pública, na sua mão de tráfego e de forma imprudente, pois, em velocidade acima da velocidade permitida para a via que era (40 Km/h). Segundo a denúncia, num determinado trecho da avenida, por motivos que não se pôde precisar, ele passou a trafegar com as rodas direitas  da caminhonete pelo acostamento e vegetação à margem da pista.
 
Em seguida, perdeu o controle da direção, colidiu com uma placa de trânsito e depois atingiu a vítima que estava no acostamento. Peritos que analisaram a cena do crime concluíram que o veículo conduzido pelo militar estava numa velocidade superior a 58,2 km/h.
 
O pedestre foi socorrido e encaminhado para atendimento médico, mas morreu em decorrência da gravidade das lesões sofridas. Laudo de necropsia juntado ao processo concluiu que a causa da morte foi choque hipovolêmico (perda excessiva de sangue), decorrente de lesões provocadas por ação contundente.
 
A denúncia foi recebida em 27 de março de 2019. O Ministério Público pediu a condenação do militar pela prática crime previsto no artigo 302, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) com artigo 9°, inciso II, c, do Código Penal Militar. Por sua vez, a defesa do sargento pediu sua absolvição.
 
O magistrado concordou com os argumentos do Ministério Público, amparados em provas e laudos que não deixaram dúvidas sobre a autoria do atropelamento ocorrido no acostamento da avenida pelo veículo que transitava em velocidade acima da permitida. “No que concerne à prática efetiva do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302,caput da Lei nº. 9.503/1997, verifico que há nos autos arcabouço  probatório suficientemente capaz a ensejar a condenação criminal”, diz trecho da decisão do juiz Marcos Faleiros.
 
Detalhes do laudo pericial que apontou a dinâmica do acidente também foram citados na sentença. “Concluo, portanto, que o acusado agiu com inobservância do dever objetivo de cuidado e assumiu o risco do resultado, qual seja, a morte da vítima, pois, se na ocasião tivesse guardado observância às normas de trânsito, o resultado naturalístico poderia ser evitado. Portanto, as provas constantes nos autos demonstraram que a ocorrência do fato muito embora não tenha sido prevista, nem era previsível pelo agente, as circunstâncias em que se deram os fatos  permitem afirmar que sua conduta desrespeitou os deveres mínimos de cautela aplicáveis, principalmente aqueles derivados da lei de regência, concluindo, portanto, da ocorrência de homicídio na modalidade  culposa”, colocou o juiz.
 
“Desta feita, não restando dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva que evidenciam que o acusado 3º SGT PM A.S.C., agindo com imprudência, deixou de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo­o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá­lo, a condenação é medida que se impõe”, diz a sentença.
 
 
 
Fonte: FOLHAMAX


 
 
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