Após a aprovação da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), o governador Mauro Mendes (UB), sancionou na última sexta-feira (23), o projeto de lei que que vai cobrar taxação no setor de Mineração a partir do dia 1° de abril de 2023.
O Governo publicou na manhã desta segunda-feira (26), no Diário Oficial do Estado, a sanção da lei que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM). A previsão de arrecadação com a nova cobrança de imposto gira em torno de R$ 158 milhões por ano.
O projeto de lei deve servir também para que o estado consiga fazer, uma fiscalização mais adequada no setor, ficando em responsabilidade da Sedec (Secretaria de Desenvolvimento Econômico), junto com a Sema (Secretaria de Estado de Meio Ambiente) e a Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda), para fazer as fiscalizações.
O texto, que agora é lei, cita a contribuição da extração de arenito, basalto, filito, gabro, granito, quartzito, lateria, cassiterita, manganês, diamante, ouro, ferro, prata, chumbo, zinco, cobre, titânio e níquel.
Veja abaixo o valor em UPF da taxa cobrado para cada minério extraído.
I – 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de: a) filito;b) gabro; c) granito; d) quartzito;
II – 0,25 (vinte e cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de mármore;
III – 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de rocha ornamental não arrolada nos incisos I e II deste artigo;
IV – 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de laterita;
V – 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de cassiterita;
VI – 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante industrial; VII – 0,032 (trinta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante;
VIII – 0,015 (quinze milésimos de inteiro) da UPFMT por grama de ouro;
IX – 0,082 (oitenta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de ferro;
X – 0,05 (cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de manganês